SIMPLES NACIONAL – GUIA COMPLETO 2023

O Simples Nacional é um regime tributário que favorece micro e pequenas empresas pelo modelo simplificado de arrecadação compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Através desse regime especial, são unificados até oito tributos para serem pagos em uma única guia.

TÓPICOS:

I – REGRAS DE ENQUADRAMENTO
– Faturamento
– CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– Impeditivos
– Faturamento excedido

II – UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS

III – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

III – COMO CALCULAR O VALOR PARA PAGAMENTO
– Empresa com CNAE múltiplos
– Empresa nova

IV – FATOR R

 

Criado pela Lei Complementar nº 123/ 2006, tem por objetivo desburocratizar e desonerar as obrigações fiscais de uma significativa parcela da economia de empreendedores em busca de crescimento, na difícil conjuntura econômica do país. Devido ao tratamento favorecido, nem todas as empresas podem se enquadrar no Simples Nacional.

Cada início de ano, a empresa tem o mês de janeiro para fazer a opção pelo Simples Nacional, que passa a valer para o ano-calendário corrente.

Saiba abaixo os critérios para a opção ao Simples Nacional.

Regras de enquadramento

Faturamento

O principal fator que permite às empresas de sociedade simples, limitada ou individual se enquadrarem no regime tributário do Simples Nacional, refere-se ao faturamento obtido anualmente (ano-calendário), ou proporcional aos meses, caso seja inferior, classificados da seguinte forma (em valores para 2022):

  • Microempreendedor Individual (MEI): faz parte do Simples Nacional, porém tem regras próprias e limite de R$ 81 mil;
  • Microempresa (ME): até R$ 360 mil;
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): a partir de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões.
CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

 
Outro elemento importante se refere ao CNAE da empresa. Mesmo que sejam consideradas Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), há certos códigos que são considerados impeditivos ou ambíguos, conforme Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140 de 2018.

O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas.

O Anexo VII relaciona códigos ambíguos, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional.

A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção desde que:

  • Exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional;
  • Declare expressamente que não se enquadra nos impedimentos previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 123 que trataremos mais adiante.

Se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva, a ME ou EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma outra vedação prevista.

Ou, se a atividade econômica passar a ser considerada impeditiva, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à Receita Federal e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.

É importante que haja um acompanhamento de um profissional especialista atento ao correto enquadramento tributário da empresa. É comum que haja inclusões e/ ou exclusões do código CNAE de forma indevida. Para se ter uma ideia, o Anexo VI e VII, tiveram as últimas atualizações em 2018 e 2020, respectivamente, por isso é sempre bom ficar atento.

Impeditivos

Adicionalmente, a empresa não pode possuir débitos inscritos na Dívida Ativa, cuja exigibilidade da cobrança não esteja suspensa.

Também, a Lei Complementar nº 123, art. 17 é expressa ao manifestar quem não pode se enquadrar:

  • Empresa que tenha participação como sócia – em nome de pessoa jurídica, no capital de outra empresa, ou ao contrário, que tenha em seu quadro societário outra pessoa jurídica;
  • Que tenha entre os seus sócios pessoa física proprietária, ou sócia, de outra empresa, cujo faturamento total somado ultrapasse o limite permitido para o enquadramento no Simples Nacional;
  • Empresa que tenha algum dos seus sócios com mais de 10% de participação em outra empresa de Lucro Real ou Lucro Presumido, cuja soma total de faturamento não ultrapasse o limite permitido para o enquadramento no Simples Nacional;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação de empresa com sede no exterior;
  • Que seja cooperativa (menos as de consumo) e as que tem obrigatoriedade por lei de optar por outro regime tributário como, por exemplo, as instituições financeiras no Lucro Real;
  • Empresa resultante do desmembramento ou cisão de outra empresa, nos últimos 5 anos;
  • Titulares ou sócios que mantém, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Neste último, cabe explicar que a intenção do legislador foi coibir a prática de uma empresa (contratante) querer se desonerar dos encargos trabalhistas de um empregado pela CLT, contratando os serviços na figura de outra pessoa jurídica (contratado), a chamada “pejotização”.

Em uma eventual fiscalização, ao ser comprovada a pessoalidade, subordinação e habitualidade – elementos que caracterizam o vínculo empregatício, o contratado poderá ser desenquadrado do Simples Nacional.

É uma forma de tornar desinteressante para o contratado manter esta prática, por causa do risco. Ou para o contratante, visto que, estando em um novo regime tributário, o contratado provavelmente, irá repassar os custos a ele.

Faturamento excedido durante o ano-calendário

Durante o decorrer do ano, suponhamos que a empresa optante tenha excedido o limite permitido para se enquadrar no Simples, ou ocorreu alguma condição impeditiva pela lei.

Neste caso, é necessário informar à Receita Federal e solicitar o desenquadramento, respeitando-se os critérios e prazos a seguir:

  • Exceder o faturamento em até 20% do permitido: a partir de janeiro do ano seguinte;
  • Exceder o faturamento em mais de 20% do permitido: mês seguinte da ocorrência;
  • Apresentar condição impeditiva: mês seguinte da ocorrência.

Sob pena de pagamento de multa e cobrança do valor correspondente no novo enquadramento.

É importante contar com a assessoria jurídica de um advogado tributarista para realizar o planejamento tributário e avaliar o melhor enquadramento dentre os regimes existentes, além da possibilidade da empresa reduzir os custos dos encargos tributários, legalmente.

Unificação de Tributos no Simples Nacional

 
No Simples Nacional, são unificados até oito tributos para o recolhimento em uma única guia, a DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional:

  • IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal);
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • ISS – Imposto Sobre Serviços.

Cada empresa pagará os tributos unificados conforme a exigibilidade da atividade, sendo que, mesmo que ela esteja enquadrada no Simples Nacional, se o faturamento anual anterior for acima de R$ 3,6 milhões, o ISS e ICMS terão recolhimento normal em guias separadas, ou seja, equiparado a uma empresa não optante do Simples Nacional.

Esta foi uma decisão recente que unificou o valor do sublimite em R$ 3,6 milhões. Até 2021, o estado do Amapá tinha um valor de R$ 1,8 milhão de sublimite para apurar separadamente o ISS e ICMS.

Portanto, é importante ficar atento porque a DAS pode não conter os valores de arrecadação de ICMS e ISS. Com isso, a empresa poderá sofrer uma autuação fiscal e ter o débito inscrito na Dívida Ativa.

Também, a unificação desses tributos, não exclui o recolhimento de outros que, porventura, se fizerem necessários, como o DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS).

Alíquotas diferenciadas no Simples Nacional

 
Este é um benefício que não existia antes da criação da Lei. Independentemente do faturamento em menor escala, todos deveriam optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

No Simples Nacional, as alíquotas serão calculadas conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que são classificados em 6 anexos.
Cada anexo determina alíquotas diferenciada, conforme abaixo:

ANEXO I – Comércio

 

Receita Bruta em 12 meses (R$) Alíquota Valor a deduzir (R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
ANEXO II – Indústria

 

Receita Bruta em 12 meses (R$) Alíquota Valor a deduzir (R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
ANEXO III – Locação de bens móveis e prestação de serviços não previstos na LC nº 123, art. 18, § 5o-C

 

Receita Bruta em 12 meses (R$) Alíquota Valor a deduzir (R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
ANEXO IV – Receitas decorrentes da prestação de serviços previstos na LC nº 123, art. 18, § 5o-C

 

Receita Bruta em 12 meses (R$) Alíquota Valor a deduzir (R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
ANEXO V – Receitas decorrentes da prestação de serviços previstos na LC nº 123, art. 18, § 5o-I

 

Receita Bruta em 12 meses (R$) Alíquota Valor a deduzir (R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Quanto vou pagar no Simples?

 
Com os valores e percentuais informados nos anexos, conforme a atividade econômica, temos o seguinte cálculo para pagamento no Simples Nacional:

  • Somar a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses (RBT12);
  • Identificar a qual anexo o CNAE pertence;
  • Verificar a alíquota (AL) e valor a deduzir (VD) para a faixa de faturamento.

Com esses valores encontrados, temos uma fórmula para se chegar à alíquota efetiva (AE) a ser aplicada para o recolhimento da DAS:

[(RBT12 x AL) – VD] / RBT12 = AE

Por exemplo:

Uma empresa teve como faturamento total no último ano o valor de R$ 300.000,00 (RBT12) e tem CNAE pertencente ao Anexo I.

Para essa faixa de receita, temos a alíquota de 7,30% (AL) e valor a deduzir de R$ 5.940,00 (VD).

Conforme a fórmula, temos:

[(R$ 300.000,00 x 7,30%)] – R$ 5.940,00 / R$ 300.000,00 = 0,0532 (ou 5,32%)

  • Aplica-se a alíquota da faixa pertencente do Anexo I ao faturamento total bruto do último ano (300.000,00 x 7,30% = 21.900,00);
  • Subtrai o valor a deduzir (21.900,00 – 5.940,00 = 15.960,00);
  • Divide pelo valor da receita bruta total (15.960,00 / 300.000,00 = 0,0532);
  • Tem-se como resultado a alíquota efetiva de 5,32% a ser aplicada para a empresa optante.

Portanto, ao faturamento mensal do ano corrente, é aplicado a alíquota efetiva de 5,32% para apurar o valor a ser recolhido na DAS.

Se a empresa faturou em:

  • R$ 27.000,00 em Janeiro x 5,32% = R$ 1.436,40 para pagamento em Fevereiro;
  • R$ 22.000,00 em Fevereiro x 5,32% = R$ 1.170,40 para pagamento em Março;
  • R$ 34.000,00 em Março x 5,32% = R$ 1.808,80 para pagamento em Abril.

E assim por diante, até que o faturamento total do ano corrente, seja a base de cálculo para a Receita Bruta Total do próximo ano-calendário ou mudar a faixa da base de cálculo do Simples ou até mesmo ocorra a desclassificação.

Obs: É possível conferir na LC nº 123/2006 como fica a repartição do valor recolhido entre os entes federados.

Empresa optante com CNAE múltiplos

Suponhamos que uma empresa tenha um CNAE principal (primário) em uma atividade do Anexo I e um CNAE secundário pertencente ao Anexo II.

O mesmo raciocínio é aplicado para encontrar a alíquota de cada atividade, com base no faturamento anual bruto anterior.

Será aplicado o percentual correspondente conforme a atividade descriminada que constar na nota fiscal.

Cálculo do Simples para empresa nova

Como vimos, o faturamento anual anterior serve de base de cálculo para encontrar a alíquota efetiva a ser aplicada.

No caso de empresas novas, que ainda não completaram um ano de atividade, o cálculo da Receita Bruta Total será com base no primeiro mês de atividade multiplicado por 12.

Nos meses seguintes, a Receita Bruta Total será conforme a média dos meses acumulados.

Sendo assim, veremos como fica a apuração de uma empresa nova no Simples:

1º – Primeiro mês de atividade

Suponhamos que a empresa começou atividade em Junho, é pertencente ao Anexo I e teve faturamento de R$ 31.000,00, tem-se os seguintes valores:

  • R$ 31.000,00 x 12 = R$ 372.000,00 de RBT12, 3ª faixa de faturamento do Anexo I, alíquota de 9,50% e valor a deduzir de R$ 13.860,00.

Conforme a fórmula, temos alíquota efetiva de 5,77% para ser aplicada ao faturamento de R$ 31.000,00 de Junho.

2º – Segundo mês de atividade

Em Julho, a empresa faturou 20.000,00. Ainda consideraremos 1 mês acumulado de atividade (Junho) e segue com a alíquota efetiva de 5,77% para ser aplicado ao faturamento de R$ 20.000,00 de Julho.

3º – Terceiro mês de atividade

Em Agosto, a empresa teve faturamento de R$ 21.000,00, assim faremos a média dos 2 meses acumulados (Junho e Julho) para multiplicar por 12.

  • R$ 31.000,00 Junho + R$ 21.000,00 Julho = R$ 52.000,00
  • R$ 52.000,00 / 2 meses acumulados = R$ 26.000,00 de média
  • R$ 26.000,00 x 12 = R$ 312.000,00 de RBT12

Assim, a empresa passa para a 2ª faixa do Anexo I, alíquota de 7,30% e valor a deduzir de R$ 5.940,00, chegamos a uma alíquota efetiva de 5,40% para ser aplicado ao faturamento de R$ 21.000,00 de Agosto, e assim por diante.

O que é o Fator R no Simples?

 
O Fator R é a possibilidade dos pertencentes do Anexo V, que possuem as maiores alíquotas do Simples Nacional, pagarem os percentuais atribuídos ao Anexo III.

Para isso, é preciso verificar o valor total da Folha de Pagamento e Receita Bruta dos últimos 12 meses.

O Fator R é o resultado do valor da Folha de Pagamento dividido pela Receita Bruta.

Quando este resultado for igual ou superior a 0,28, pode ser aplicado o percentual menor do Anexo III. Quando o resultado for inferior a 0,28, a alíquota permanece a do Anexo V.

Para efeitos de folha salarial, consideram-se todos os valores pagos com:

  • Salário;
  • 13º salário;
  • Encargos sobre os salários;
  • Pró-labore dos sócios;
  • Valores recolhidos para o INSS;
  • FGTS.
Empresa sem Folha de Pagamento ou Receita Bruta

Para as situações em que a Folha Salarial ou Receita Bruta é igual a zero, temos a seguinte regra, conforme Resolução 140, art. 26, parágrafo 6º, incisos I e II:

  • Folha Salarial maior que zero e Receita Bruta igual a zero, o Fator R será considerado igual a 0,28;
  • Folha Salarial igual a zero e Receita Bruta maior que zero, o Fator R será considerado igual a 0,01.

Logo, conclui-se que um dos efeitos do Fator R é estimular a geração de empregos, visto que, quanto maior a folha salarial, maior o resultado para a obtenção da alíquota reduzida.

Para empresas novas ou com CNAE múltiplos, seguem-se as mesmas regras de cálculo explicadas anteriormente para verificar a folha salarial e receita bruta proporcional do período de apuração, bem como a aplicação da alíquota para o CNAE especificado na nota fiscal.

Importante!

O cálculo do Fator R é mensal! Ou seja, mês a mês poderá ser verificado o total da Folha de Pagamento e Receita Bruta dos 12 meses anteriores para saber se o resultado do Fator R (igual ou maior a 0,28) permite aplicar a alíquota mais benéfica na apuração do recolhimento do mês atual.

Que tal solicitar uma consultoria jurídica para analisar se sua empresa tem recolhido corretamente os tributos? Com o auxílio de um advogado especialista é possível fazer uma análise e projeção das situações possíveis e o regime tributário que melhor se aplica, considerando as projeções possíveis e histórico econômico da empresa.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritório de advocacia em Alphaville e escritório de advocacia em Pinheiros, contando com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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