AUTUAÇÃO FISCAL – COMO A EMPRESA PODE SE DEFENDER?

A autuação fiscal decorre de alguma irregularidade verificada em uma fiscalização. Ela é o último ato de um processo administrativo que constatou a infração de alguma norma e gerou a penalidade, estipulando-se uma multa e prazo para que o contribuinte – pessoa física ou jurídica, faça o pagamento ou se defenda, se assim desejar.

As empresas são as mais fiscalizadas em relação ao contribuinte/ pessoa física, portanto, são as que mais sofrem com a autuação fiscal, devido a maior probabilidade de cometer infrações consideradas como crime tributário, como por exemplo, não fornecer nota fiscal ou pagar os tributos, conforme prevê a Lei 8.137 de 27/12/90.

O processo administrativo se inicia com a intimação do contribuinte, notificando-o da fase de fiscalização, onde será verificada a documentação solicitada e que a empresa fornecerá quando possível.

Ao final, o Fisco formaliza a exigência do pagamento das irregularidades encontradas por meio da Autuação Fiscal ou Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – documento que dá ciência ao contribuinte da penalidade imposta.

Para um Auto de Infração Fiscal válido, devem constar os seguintes requisitos:

  • Descrição da irregularidade cometida, bem como o dispositivo legal infringido, a indicação dos motivos de fato e de direito pelo qual se fundamenta;
  • Valor da obrigação tributária devida, intimando-se para pagamento e estabelecendo prazo para a defesa, contados a partir da ciência do contribuinte da autuação fiscal;
  • Penalidade aplicável;
  • Local, data e hora da lavratura do auto de infração fiscal;
  • Identificação e assinatura do agente fiscal;
  • Identificação do autuado, lembrando que a assinatura deste, significa apenas a ciência da autuação fiscal, e não, a concordância da penalidade imposta.

O que acontece se não pagar o Auto de Infração Fiscal (AIIM)?

 

O valor exigido na autuação é fato gerador do lançamento tributário, caracterizando o crédito para o Fisco. O não pagamento do crédito tributário faz com que a empresa seja inscrita na Dívida Ativa, e, então, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo que dá origem a ação de execução fiscal, além de acréscimos de juros, multa e correção monetária.

Portanto, é imprescindível contar com um advogado especialista para que seja feita a defesa da empresa, mesmo ainda na fase administrativa.

Como se defender de uma Autuação Fiscal?

Para a empresa se defender de uma autuação fiscal é necessário analisar todos os detalhes que originaram o débito e a infração. Cada empresa tem sua particularidade e o processo pode tomar caminhos diferentes para cada uma delas, é preciso um advogado especialista em Direito Tributário para lidar com as diferentes situações que o processo pode ter. De forma geral, podem ser apresentadas as seguintes defesas:

Impugnação ao Auto de Infração

A impugnação ocorre na fase administrativa, em até 30 dias após o recebimento do auto de infração. Se houver legislação específica, esse prazo pode variar de acordo com o tributo e sua competência, que pode ser federal, estadual ou municipal.

Ainda não há um processo judicial. A impugnação é uma forma de contestar a exigibilidade da cobrança, como por exemplo, alegar um erro ou vício em algum dos requisitos preenchidos no auto de infração.

Após todo o processo administrativo, caso a decisão seja desfavorável e o contribuinte não efetuar o pagamento, tem-se o prazo prescricional de cinco anos para a execução da dívida, a partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que gera o crédito tributário ao Fisco.

Ação Declaratória

A ação declaratória em matéria tributária declara a existência ou inexistência de relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Na defesa da empresa autuada, busca-se a declaração da inexistência do débito fiscal que ensejou o auto de infração.

É uma espécie de impugnação, assim como a ação anulatória e o mandado de segurança, porém, já realizados na esfera jurídica. São procedimentos autônomos, realizados à parte do processo principal.

Não é preciso esperar o recurso administrativo para ajuizar a ação declaratória, porém a jurisprudência entende que aquele que o fizer antes, renunciou tacitamente ao direito de impugnar na esfera administrativa.

Na ação declaratória, é dada ao contribuinte a prerrogativa de agir preventivamente, antes que se constitua o lançamento tributário, estabelecendo a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte. Segundo o Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso V, é possível a concessão de medida liminar com tutela antecipada que, se for deferida, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Ação Anulatória

Enquanto que a ação declaratória é proposta antes do lançamento tributário com o objetivo de estabelecer a inexistência da relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, a ação anulatória é proposta após o lançamento para buscar a anulação do crédito tributário.

A diferença entre elas é o momento da propositura. Na ação declaratória, o crédito tributário ainda não existe, e na ação anulatória, ele já está constituído e tem por objetivo a anulação do débito fiscal, buscando a revisão ou extinção de um ato administrativo ilegal ou nulo.

Todo o procedimento de autuação fiscal e inscrição na Dívida Ativa exigem o cumprimento de diversos requisitos legais e que, caso haja a inobservância de algum deles, pode ser questionado através da ação anulatória.

Temos como exemplo, o artigo 202, do Código Tributário Nacional:


“O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”

A inobservância de algum desses pressupostos causa a nulidade da inscrição na Dívida Ativa e, por consequência, o título executivo que originou a cobrança.

Embargos à Execução

Os embargos à execução são uma ação movida pelo devedor em face do credor, neste caso o Fisco, para contestar aspectos do processo de execução fiscal como:

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Dá ao devedor a possibilidade de alegar qualquer motivo lícito a uma contestação e que pode ser proposta em um processo.

Para opor os embargos à execução fiscal, deve ser dada garantia do valor a ser executado (depósito em juízo ou bens à penhora), suspendendo a execução e o prazo prescricional, enquanto se discute a questão. Se não for dada a garantia, o processo continua sem efeito suspensivo e, também, ficando sujeito a bloqueios bancários ou de bens.

Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade tem por objetivo anular uma ação de execução com base em uma nulidade processual que não precise de produção de provas, ela pode ser constatada de imediato.

Pode ser solicitada em qualquer momento do processo de execução, não tem prazo para ser interposta e nem é necessária ser dada a garantia do valor cobrado.

Não está prevista no Código de Processo Civil, mas a exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela doutrina. São exemplos de nulidades que não necessitam de produção de provas:

  • Prescrição da execução;
  • Ilegitimidade passiva;
  • Dívida já quitada, etc.
Mandado de Segurança

O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).

Pode ser usado em qualquer momento do processo, com prazo de 120 dias da ciência ao ato a ser impugnado. Tem caráter preventivo, quando há ameaça a um direito e ainda não há constituição do crédito tributário, ou repressivo, após a sua constituição.

É mais uma importante forma de defesa da empresa executada que pode ser impetrada, conforme a presença dos requisitos necessários, em alternativa aos embargos à execução – que exige garantia do valor cobrado, e à exceção de pré-executividade – que não gera efeito suspensivo ao processo de execução, enquanto é analisada.

Uma autuação fiscal e a consequente ação de execução inclui muitas variáveis ao longo de todo o processo, cujas formas de defesa, apesar de parecerem similares entre alguma delas, são utilizadas em momentos próprios que cabe ao advogado especialista em execução fiscal avaliar a melhor solução para a empresa autuada para cada momento de propositura de determinada defesa.

É aconselhável que a empresa adote um programa de compliance com assessoria jurídica para evitar riscos e penalidades que, por vezes, afetam significativamente o patrimônio, podendo inclusive colocar em risco a manutenção das atividades.

Outra importante vantagem da assessoria jurídica, é a possibilidade da realização de um planejamento tributário com medidas para reduzir a carga tributária com segurança jurídica.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritório de advogados em Alphaville e em Pinheiros, contando com profissionais especializados em diversas áreas do Direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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