ATENÇÃO AO FIM DO PRAZO PARA ADERIR AO PERSE

Bares, restaurantes e cafeterias são algumas das atividades econômicas que podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE . Atenção ao fim do prazo de adesão em 30 de dezembro de 2022, às 19:00 – mas, calma, este prazo é apenas para às empresas que irão aderir a transação tributária (negociação de dívidas tributárias com a União).

A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30/11/22 e abrange débitos inscritos até 31/10/22.

O PERSE é um programa emergencial do governo para reduzir o impacto da pandemia provocada pela COVID-19, que produziu significativas perdas econômicas no setor de eventos.

Institui importantes benefícios como alíquota zero para impostos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa com desconto de até 70%, entre outras facilidades que explicaremos detalhadamente adiante.

Conheça o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE

 

Criado pela Lei 14.148 de 03/05/21, estabelece ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20, com os principais pontos que iremos abordar a seguir:

Alíquota Zero de Impostos
Quem Pode Aderir ao PERSE
Indenização por Queda no Faturamento
PERSE x Simples
Pagamento Facilitado de Débitos
Capacidade de Pagamento do Contribuinte
Quem Pode Negociar a Dívida no PERSE

Alíquota Zero de Impostos

 

O artigo 4º, da Lei do PERSE estabelece alíquota ZERO pelo prazo de 60 meses dos seguintes impostos:

  • PIS/ PASEP – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

Inicialmente vetado pelo Presidente da República na criação da lei, o Congresso derrubou o veto em 18/03/22. Portanto, essa é a data de início para contar o prazo de concessão do benefício, terminando em 17/03/2027.

Quem pode aderir ao PERSE?

 

As atividades econômicas que podem aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foram determinados pelo Ministério da Economia na Lei 14.148 de 03/05/21, estabelece ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Portaria nº 7.163/21 conforme os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), dividindo-os em anexos I e II.

O grupo do anexo I pode se beneficiar, desde que já exercida a atividade econômica na data da criação da Lei do PERSE, em 04/05/21.

O grupo do anexo II, para ter direito ao benefício, deveria estar inscrita antes da criação da lei no CADASTUR, um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

É importante esclarecer alguns aspectos polêmicos quanto a essa questão. A obrigatoriedade da inscrição no CADASTUR, não estava prevista originariamente na Lei da PERSE, esta condição veio posteriormente e através de portaria.

Também, vários setores do turismo sequer eram obrigados a se inscrever neste cadastro para exercerem suas atividades, caso dos bares, cafeterias, restaurantes e similares conforme Lei do Turismo Art. 21, parágrafo único.

Obviamente, diante do benefício proposto, ninguém que já estivesse em atividade deixaria de fazê-lo sob o risco de perder esta oportunidade. Excluí-los configura uma concorrência desleal no mercado diante da expressiva condição de desigualdade na redução da alíquota a ZERO para o pagamento de diversos impostos.

Também, fere o princípio da isonomia, cerceando o direito de uns por meio de ato administrativo.

Outra questão não prevista na legislação é quanto às empresas com atividades mistas, com registro de múltiplos CNAE, se houver ao menos um elegível ao benefício, a alíquota zero se aplicará ao todo ou apenas à receita proveniente da atividade elencada?

Diante desses fatores, muitos tem recorrido ao judiciário com auxílio de um advogado especialista para garantir este direito e usufruir com segurança jurídica do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

Abaixo, os anexos I e II conforme o CNAE. Se você não souber o seu, é possível consultar através do número do CNPJ aqui.

ANEXO I

CNAE-Subclasses versão 2.3 Descrição
1813-0/01 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO
4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL
4689-3/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5211-7-99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART HOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ
5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7312-2/00 AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
7490-1/04 ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7729-2/02 ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
7733-1/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
7739-0/99 ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
8592-9/01 ENSINO DE DANÇA
9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9311-5/00 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
9329-8/01 DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

ANEXO II

CNAE-Subclasses versão 2.3 Descrição
0311-6/04 ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA SALGADA
0312-4/04 ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE
1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO
2869-1/00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS
3317-1/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
3317-1/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
4763-6/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
4789-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5030-1/01 NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
5030-1/02 NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO
5030-1/03 SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES
5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR
5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA
5231-1/02 ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
7490-1/02 ESCAFANDRIA E MERGULHO
7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7711-0/00 LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
7719-5/99 LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR
7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
7990-2/00 SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES
8592-9/99 ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9103-1/00 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
9319-1/99 OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9329-8/04 EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
9329-8/99 OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Indenização por queda no faturamento

 
A Lei do PERSE, em seu artigo 6º, prevê a possibilidade do recebimento de uma indenização para aqueles que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).

Ainda estabelece que o valor da indenização será estabelecido em regulamento para destinação no ano de 2023 – prorrogável até 2024, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.

Por falta de regulamentação, os contribuintes que se sentirem prejudicados, deverão provocar o judiciário, pois este é um item que provavelmente ficará relativizado.

Conforme texto original da lei, era assegurado ao beneficiário esta possibilidade com a criação de um fundo destinado no valor de R$ 2,5 bilhões. Contudo, a Medida Provisória 1.135/22 modificou ligeiramente o texto e, ao invés de “assegurar” a indenização, passou a “autorizar” o pagamento, o que pode ser compreendido como a depender de um ato volitivo da União para decidir o momento.

PERSE x Simples

 

A Lei do PERSE não faz menção à possibilidade do benefício ser estendido às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. A Lei 14.390/22 posterior disciplinou apenas não ser necessária a mudança do regime de Lucro Presumido para o Lucro Real.

A lei que regulamenta o Simples veta o acúmulo de benefícios fiscais, sendo este teoricamente, o impeditivo legal, já que este regime de modelo simplificado é considerado um benefício pelo entendimento do Fisco.

Porém, tem sido amplo o debate e objeto de ações judiciais porque exclui grande parcela de pequenas e médias empresas, justamente as mais necessitadas, trazendo uma vantagem maior que o próprio Simples às empresas de grande porte.

Da mesma forma que foi exigido a inscrição no CADASTUR a certos segmentos, excluir os empreendedores do Simples gera concorrência desleal no mercado e fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

A mesma Constituição prevê no artigo 146-A que a “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

É inegável que o objetivo da norma foi incentivar a retomada de um dos segmentos mais prejudicados pela pandemia. Não pode, agora, fazer distinção da concessão do benefício para um determinado grupo sendo que os contemplados pela Lei do PERSE – do pequeno ao grande – tiveram que se sacrificar, independentemente do regime de tributação.

Deste modo, é grande a procura na via judiciária pelos optantes do Simples para garantir a adesão ao PERSE, inclusive, já tendo decisões favoráveis.

Pagamento Facilitado de Débitos

 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE também permite uma negociação onde as empresas podem pagar suas dívidas tributárias e não-tributárias com descontos, parcelas reduzidas e prazos diferenciados. É válida para débitos que estejam inscritos até 30/06/22 na Dívida Ativa da União.

Esse acordo de transação tributária é limitado a 70% do valor total de cada débito negociado e pode dar desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais.

Os descontos oferecidos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.

O saldo devedor poderá ser dividido em até 145 prestações de valores crescentes, como demonstrado abaixo:

  • 0,3% nas prestações 1 a 12;
  • 0,4% nas prestações 13 a 24;
  • 0,5% nas prestações 25 a 36;
  • A partir da prestação 37: divisão do saldo pelo número de parcelas restantes.

Ressalte-se que os débitos previdenciários estão limitados a 60 meses (prestações).

O valor das prestações não poderá ser inferior a:

  • R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • R$ 500,00 nos demais casos.
Capacidade de Pagamento do Contribuinte

 

Para concessão do desconto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) verificará a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, levando em consideração o impacto da pandemia na obtenção de resultados.

Este impacto será calculado conforme a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Quem pode negociar a dívida no PERSE?

 

A negociação dos débitos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE destina-se conforme a mesma Portaria nº 7.163/21 que definiu conforme CNAE da pessoa jurídica, definidos no Anexo I e II aqui já expostos.

Os que possuem CNAE secundário entre os listados, também podem aderir à renegociação da dívida.

O pedido deve ser solicitado pela empresa devedora com situação ativa, baixada ou inapta, por meio de seu representante legal, através do portal REGULARIZE.

Empresas com o CNAE secundário incluído dentre os setores abrangidos pelo Perse, será preciso preencher formulário e solicitar pedido para análise da PGFN em ambiente próprio no portal, pois o sistema não está preparado para a adesão automática. Contribuintes que tenham tido dívidas redirecionadas aos sócios ou titulares, com valor acima de R$ 5 milhões, podem solicitar Acordo de Transação Individual, possível a partir de 01/11/22.

Dívidas que são objeto de discussão judicial também podem participar do PERSE, desde que apresentado cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento da transação tributária.

Apesar do sistema online oferecido pelo governo para a empresa solicitar a transação tributária, é muito importante que haja a assessoria jurídica de um advogado tributarista para garantir a realização da negociação de forma segura a não gerar consequências para a empresa, como o risco de execução fiscal, visto que são débitos inscritos na Dívida Ativa.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advocacia que conta com advogado em Alphaville e advogado em Pinheiros, para sua melhor conveniência e especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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