Bares, restaurantes e cafeterias são algumas das atividades econômicas que podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE . Atenção ao fim do prazo de adesão em 30 de dezembro de 2022, às 19:00 – mas, calma, este prazo é apenas para às empresas que irão aderir a transação tributária (negociação de dívidas tributárias com a União).
A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30/11/22 e abrange débitos inscritos até 31/10/22.
O PERSE é um programa emergencial do governo para reduzir o impacto da pandemia provocada pela COVID-19, que produziu significativas perdas econômicas no setor de eventos.
Institui importantes benefícios como alíquota zero para impostos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa com desconto de até 70%, entre outras facilidades que explicaremos detalhadamente adiante.
Conheça o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE
Criado pela Lei 14.148 de 03/05/21, estabelece ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20, com os principais pontos que iremos abordar a seguir:
Alíquota Zero de Impostos
Quem Pode Aderir ao PERSE
Indenização por Queda no Faturamento
PERSE x Simples
Pagamento Facilitado de Débitos
Capacidade de Pagamento do Contribuinte
Quem Pode Negociar a Dívida no PERSE
Alíquota Zero de Impostos
O artigo 4º, da Lei do PERSE estabelece alíquota ZERO pelo prazo de 60 meses dos seguintes impostos:
- PIS/ PASEP – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
Inicialmente vetado pelo Presidente da República na criação da lei, o Congresso derrubou o veto em 18/03/22. Portanto, essa é a data de início para contar o prazo de concessão do benefício, terminando em 17/03/2027.
Quem pode aderir ao PERSE?
As atividades econômicas que podem aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foram determinados pelo Ministério da Economia na Lei 14.148 de 03/05/21, estabelece ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Portaria nº 7.163/21 conforme os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), dividindo-os em anexos I e II.
O grupo do anexo I pode se beneficiar, desde que já exercida a atividade econômica na data da criação da Lei do PERSE, em 04/05/21.
O grupo do anexo II, para ter direito ao benefício, deveria estar inscrita antes da criação da lei no CADASTUR, um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
É importante esclarecer alguns aspectos polêmicos quanto a essa questão. A obrigatoriedade da inscrição no CADASTUR, não estava prevista originariamente na Lei da PERSE, esta condição veio posteriormente e através de portaria.
Também, vários setores do turismo sequer eram obrigados a se inscrever neste cadastro para exercerem suas atividades, caso dos bares, cafeterias, restaurantes e similares conforme Lei do Turismo Art. 21, parágrafo único.
Obviamente, diante do benefício proposto, ninguém que já estivesse em atividade deixaria de fazê-lo sob o risco de perder esta oportunidade. Excluí-los configura uma concorrência desleal no mercado diante da expressiva condição de desigualdade na redução da alíquota a ZERO para o pagamento de diversos impostos.
Também, fere o princípio da isonomia, cerceando o direito de uns por meio de ato administrativo.
Outra questão não prevista na legislação é quanto às empresas com atividades mistas, com registro de múltiplos CNAE, se houver ao menos um elegível ao benefício, a alíquota zero se aplicará ao todo ou apenas à receita proveniente da atividade elencada?
Diante desses fatores, muitos tem recorrido ao judiciário com auxílio de um advogado especialista para garantir este direito e usufruir com segurança jurídica do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Abaixo, os anexos I e II conforme o CNAE. Se você não souber o seu, é possível consultar através do número do CNPJ aqui.
ANEXO I
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
1813-0/01 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
4330-4/02 | INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL |
4689-3/99 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5211-7-99 | DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
5510-8/01 | HOTÉIS |
5510-8/02 | APART HOTÉIS |
5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
5590-6/02 | CAMPINGS |
5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5620-1/01 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
5620-1/02 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ |
5911-1/02 | PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE |
5914-6/00 | ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7312-2/00 | AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO |
7319-0/01 | CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
7490-1/01 | SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES |
7490-1/04 | ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS |
7490-1/05 | AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO |
7729-2/02 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS |
7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS |
7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
7739-0/99 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR |
7810-8/00 | SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA |
8011-1/01 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA |
8111-7/00 | SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
8592-9/01 | ENSINO DE DANÇA |
9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL |
9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL |
9001-9/03 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA |
9001-9/04 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES |
9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/99 | ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9003-5/00 | GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9311-5/00 | GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES |
9312-3/00 | CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES |
9319-1/01 | PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
9329-8/01 | DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES |
ANEXO II
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
0311-6/04 | ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA SALGADA |
0312-4/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE |
1112-7/00 | FABRICAÇÃO DE VINHO |
2869-1/00 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
3317-1/01 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES |
3317-1/02 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
4763-6/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4789-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
4923-0/02 | SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA |
4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/03 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS |
5012-2/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5030-1/01 | NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO |
5030-1/02 | NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO |
5030-1/03 | SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES |
5112-9/99 | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
5231-1/01 | ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA |
5231-1/02 | ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO |
5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES |
5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
5611-2/04 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
5611-2/05 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
7020-4/00 | ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA |
7319-0/04 | CONSULTORIA EM PUBLICIDADE |
7490-1/02 | ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7490-1/99 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7711-0/00 | LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR |
7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR |
7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS |
7990-2/00 | SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
8591-1/00 | ENSINO DE ESPORTES |
8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE |
9002-7/01 | ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES |
9102-3/01 | ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES |
9103-1/00 | ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
9319-1/99 | OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9321-2/00 | PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9329-8/04 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS |
9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
Indenização por queda no faturamento
A Lei do PERSE, em seu artigo 6º, prevê a possibilidade do recebimento de uma indenização para aqueles que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).
Ainda estabelece que o valor da indenização será estabelecido em regulamento para destinação no ano de 2023 – prorrogável até 2024, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.
Por falta de regulamentação, os contribuintes que se sentirem prejudicados, deverão provocar o judiciário, pois este é um item que provavelmente ficará relativizado.
Conforme texto original da lei, era assegurado ao beneficiário esta possibilidade com a criação de um fundo destinado no valor de R$ 2,5 bilhões. Contudo, a Medida Provisória 1.135/22 modificou ligeiramente o texto e, ao invés de “assegurar” a indenização, passou a “autorizar” o pagamento, o que pode ser compreendido como a depender de um ato volitivo da União para decidir o momento.
PERSE x Simples
A Lei do PERSE não faz menção à possibilidade do benefício ser estendido às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. A Lei 14.390/22 posterior disciplinou apenas não ser necessária a mudança do regime de Lucro Presumido para o Lucro Real.
A lei que regulamenta o Simples veta o acúmulo de benefícios fiscais, sendo este teoricamente, o impeditivo legal, já que este regime de modelo simplificado é considerado um benefício pelo entendimento do Fisco.
Porém, tem sido amplo o debate e objeto de ações judiciais porque exclui grande parcela de pequenas e médias empresas, justamente as mais necessitadas, trazendo uma vantagem maior que o próprio Simples às empresas de grande porte.
Da mesma forma que foi exigido a inscrição no CADASTUR a certos segmentos, excluir os empreendedores do Simples gera concorrência desleal no mercado e fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
A mesma Constituição prevê no artigo 146-A que a “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
É inegável que o objetivo da norma foi incentivar a retomada de um dos segmentos mais prejudicados pela pandemia. Não pode, agora, fazer distinção da concessão do benefício para um determinado grupo sendo que os contemplados pela Lei do PERSE – do pequeno ao grande – tiveram que se sacrificar, independentemente do regime de tributação.
Deste modo, é grande a procura na via judiciária pelos optantes do Simples para garantir a adesão ao PERSE, inclusive, já tendo decisões favoráveis.
Pagamento Facilitado de Débitos
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE também permite uma negociação onde as empresas podem pagar suas dívidas tributárias e não-tributárias com descontos, parcelas reduzidas e prazos diferenciados. É válida para débitos que estejam inscritos até 30/06/22 na Dívida Ativa da União.
Esse acordo de transação tributária é limitado a 70% do valor total de cada débito negociado e pode dar desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais.
Os descontos oferecidos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.
O saldo devedor poderá ser dividido em até 145 prestações de valores crescentes, como demonstrado abaixo:
- 0,3% nas prestações 1 a 12;
- 0,4% nas prestações 13 a 24;
- 0,5% nas prestações 25 a 36;
- A partir da prestação 37: divisão do saldo pelo número de parcelas restantes.
Ressalte-se que os débitos previdenciários estão limitados a 60 meses (prestações).
O valor das prestações não poderá ser inferior a:
- R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- R$ 500,00 nos demais casos.
Capacidade de Pagamento do Contribuinte
Para concessão do desconto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) verificará a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, levando em consideração o impacto da pandemia na obtenção de resultados.
Este impacto será calculado conforme a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Quem pode negociar a dívida no PERSE?
A negociação dos débitos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE destina-se conforme a mesma Portaria nº 7.163/21 que definiu conforme CNAE da pessoa jurídica, definidos no Anexo I e II aqui já expostos.
Os que possuem CNAE secundário entre os listados, também podem aderir à renegociação da dívida.
O pedido deve ser solicitado pela empresa devedora com situação ativa, baixada ou inapta, por meio de seu representante legal, através do portal REGULARIZE.
Empresas com o CNAE secundário incluído dentre os setores abrangidos pelo Perse, será preciso preencher formulário e solicitar pedido para análise da PGFN em ambiente próprio no portal, pois o sistema não está preparado para a adesão automática. Contribuintes que tenham tido dívidas redirecionadas aos sócios ou titulares, com valor acima de R$ 5 milhões, podem solicitar Acordo de Transação Individual, possível a partir de 01/11/22.
Dívidas que são objeto de discussão judicial também podem participar do PERSE, desde que apresentado cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento da transação tributária.
Apesar do sistema online oferecido pelo governo para a empresa solicitar a transação tributária, é muito importante que haja a assessoria jurídica de um advogado tributarista para garantir a realização da negociação de forma segura a não gerar consequências para a empresa, como o risco de execução fiscal, visto que são débitos inscritos na Dívida Ativa.
Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advocacia que conta com advogado em Alphaville e advogado em Pinheiros, para sua melhor conveniência e especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.
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