TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA – ACORDO COMEÇA EM NOVEMBRO

O acordo de Transação Individual Simplificada é um serviço que possibilita ao contribuinte propor negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa com a União e do FGTS, diretamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e se inicia em 1º de novembro de 2022.

Instituída pela Portaria 6.757/22, é uma opção muito atrativa para aqueles que querem regularizar a sua situação fiscal, com possibilidade de descontos de até 70% e parcelamento em 145 vezes. Veja abaixo as condições.

Quem pode solicitar o acordo de Transação Individual Simplificada?

 
A Transação Individual Simplificada pode ser solicitada pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.

Sendo pessoa jurídica já baixada ou inapta, a adesão poderá ser solicitada em nome da própria empresa devedora, através do titular ou qualquer um dos sócios. Em caso de cobrança de débitos que foram redirecionados para o titular ou sócios, o requerimento também deverá ser realizado por estes, em nome da pessoa jurídica.

Para o devedor pessoa física falecida, o requerimento deverá ser realizado em nome dele pelos sucessores ou representante legal.

Requisitos

 
Para participar do programa, o devedor deverá estar inscrito em Dívida Ativa da União ou do FGTS e se enquadrar em alguma destas condições:

  • Débitos de valor superior a R$ 10 milhões da União;
  • Débitos de valor superior a R$ 1 milhão da União suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
  • Débitos de valor superior a R$ 1 milhão do FGTS;
  • Débitos de valor superior a R$ 100 mil do FGTS suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
  • Ser devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, independentemente do valor da dívida;
  • Ser autarquia, fundação ou empresa pública federal, independentemente do valor da dívida;
  • Ser Estado, Distrito Federal, Município ou respectiva entidade de direito público da administração indireta, independentemente do valor da dívida;
  • Ser elegível ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse e possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 5 milhões.

O interessado deve acessar o portal REGULARIZE, formalizar o pedido conforme sua necessidade e opções (parcelamento, desconto, dar garantia, entrada) e acompanhar o requerimento da proposta de renegociação da dívida.

A PGFN poderá aceitar o acordo, solicitar informações ou documentos e, se for necessário, apresentar uma contraproposta. Caso o pedido seja negado, ainda caberá recurso no prazo de 10 dias.

Este serviço não abrange débitos que estejam em discussão judicial ou administrativa e há previsão de que ficará disponível uma modalidade de transação simplificada para débitos não inscritos na Dívida Ativa em 2023.

Benefícios da Transação Individual Simplificada

 
Os benefícios concedidos no acordo de Transação Individual Simplificada são de critério exclusivo da PGFN, sendo os seguintes:

  • Descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
  • Parcelamento;
  • Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, conforme previsto no Capítulo III da Portaria PGFN nº 6.757/2022;
  • Diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  • Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
  • Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, conforme previsto no Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

A análise levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível, por exemplo, a concessão de descontos apenas para os débitos que a PGFN considerar irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O contribuinte pode solicitar revisão de capacidade de pagamento, caso se sinta desfavorecido ou impedido a celebrar a transação, diante das condições concedidas.

Apesar do sistema online oferecido pelo governo para solicitar a Transação Individual Simplificada, é aconselhável que haja a assessoria jurídica de um advogado tributarista para uma melhor orientação do acordo e, inclusive, verificar a legalidade da cobrança da dívida.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritório de advocacia em Alphaville e em escritório de advocacia em Pinheiros, contando com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

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