PERÍODO DE GRAÇA – PODE APOSENTAR SEM CONTRIBUIR?

Período de graça é a garantia do direito à aposentadoria e outros benefícios previdenciários, mesmo que o segurado não tenha contribuído por um certo período de tempo ao INSS. Ele mantém a qualidade de segurado ainda que esteja desempregado (contribuinte obrigatório) ou não esteja contribuindo (contribuinte individual ou facultativo).

Entende-se que o segurado está passando por um momento em que não tem a capacidade financeira de contribuir, de maneira involuntária, por outros motivos alheios à sua vontade. Para estes casos, o sistema previdenciário faz previsão elencando os prazos para que o cidadão não perca a qualidade de segurado, concedendo essa “isenção”.

Por exemplo: um trabalhador que foi demitido, passa a ter o direito de não contribuir enquanto estiver desempregado pelo período de graça, sem que isso reflita no direito a solicitar a aposentadoria, aposentadoria por invalidez, e, inclusive, na concessão de outros benefícios previdenciários como auxílio-doença, pensão por morte, etc.

Ou imagine que logo após a demissão, o trabalhador sofra com alguma enfermidade e precise solicitar o auxílio-doença. Com o período de graça, isso é possível.

Saiba os requisitos em que a Previdência Social compreende o período de graça para que o segurado fique atento e não perca o prazo para voltar a contribuir. Primeiro, vejamos o que é a qualidade de segurado.

O que é a qualidade de segurado perante o INSS?

 
A qualidade de segurado é a condição em que o indivíduo tem reconhecido o seu vínculo junto ao INSS e tem direito a diversos benefícios previdenciários como a aposentadoria, pensão por morte (para os dependentes), auxílio-doença, salário-maternidade, etc.

Para manter a qualidade de segurado, é preciso:

  • Contribuir ativamente para o INSS, seja como contribuinte obrigatório (empregado ou autônomo) ou facultativo (por vontade própria), lembrando que o segurado especial (trabalhador rural) não precisa recolher;
  • Ser titular de algum benefício previdenciário como pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, etc, exceto o auxílio-acidente conforme a Lei 13.846/19;
  • Estar no período de graça.

Quem tem direito ao período de graça?

 
Todo segurado ativo tem naturalmente o direito ao período de graça, cujo prazo varia conforme veremos a seguir. Após esse período, ele precisa, obrigatoriamente, voltar a contribuir para que não tenha seu período contributivo anterior desconsiderado.

Vale lembrar, que os beneficiários do auxílio-acidente, não têm mais direito ao período de graça, conforme a Lei 13.846/19.

De acordo com a categoria de segurado, o período de graça tem prazo definido conforme abaixo:

12 meses
  • Segurado que deixou de exercer sua atividade remunerada, estiver licenciado ou suspenso, sem remuneração, a contar a partir do último recolhimento;
  • Beneficiários que deixaram de receber algum benefício previdenciário como salário-maternidade, auxílio-doença, etc, a contar a partir do término da concessão;
  • Cidadão que estava preso ou detido, a contar a partir do livramento;
  • Cidadão que necessitou de isolamento para o tratamento de enfermidade, ou alguma doença que se exigiu segregação compulsória, a contar a partir do término da segregação.
6 meses
  • Para os segurados facultativos, a contar a partir do último recolhimento.
3 meses
  • Para os segurados que foram prestar o serviço militar, a contar a partir do licenciamento.

Condições para estender o período de graça

 
Há certas condições que permitem que o período de graça seja maior. Conforme a Lei 8.213/91, o prazo de 12 meses pode ser prorrogado por mais 12 meses, nas condições abaixo:

  • Se o indivíduo somar mais de 120 contribuições (10 anos), consecutivas ou não, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado;
  • Cidadão que comprove desemprego involuntário como, por exemplo, estar inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE), recentemente rebatizado para Trabalha Brasil.

Portanto, o segurado pode ter até 36 meses de período de graça se porventura foi demitido (12 meses), recolheu no mínimo 120 contribuições (mais 12 meses) e ao final, comprovar desemprego involuntário (mais 12 meses).

Seguro Desemprego prorroga o período de graça?

 
Há uma discussão se o recebimento do seguro-desemprego interfere no período de graça;

Ou seja, imagine que o trabalhador demitido tenha 12 meses de período de graça e recebeu o seguro-desemprego por 3 meses. Esses meses podem prorrogar o período de graça?

Não há consenso nos tribunais se a contagem do período de graça se inicia após o fim da concessão do benefício, portanto, é prudente que o segurado não inclua esses meses na contagem para não perder a qualidade de segurado.

Atenção: um erro comum na contagem do prazo

 
É comum ocorrer um erro quanto à contagem para o início do período de graça.
Assim, ao ter conhecimento de quando efetivamente se inicia, é possível ficar atento aos prazos para quando se deve voltar a contribuir.

O período de graça começa a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim da contribuição, segregação, livramento ou do licenciamento, conforme o caso.

Por exemplo: a pessoa que ficar desempregada no dia 10/09/2022 tem seu período de graça iniciado no dia 01/10/2022.

Para o término do período de graça, é considerado o dia seguinte ao fim do prazo fixado para recolhimento da contribuição, segundo o Plano de Custeio da Seguridade Social.

O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser realizado até o dia 15 do mês seguinte ao mês que se refere o pagamento. Isto é, o pagamento de julho de 2022, deve ser pago até o dia 15/08/2022.

Seguindo este raciocínio, o contribuinte que tem um período de graça que termina em setembro de 2022, poderá voltar a contribuir até 15/11/2022, para ter validade no mês de referência de outubro.

Portanto, é importante que o segurado que esteja no período de graça fique atento ao fim do prazo e não perca a data do recolhimento em que se deva voltar a realizar o recolhimento para o INSS e não perder a qualidade de segurado, sob o risco de perder o vínculo com o INSS.

Parou de contribuir para o INSS? Saiba como recuperar a qualidade de segurado

 
Se o cidadão perdeu o prazo para voltar a contribuir para o INSS, basta fazer um novo recolhimento com base no valor de um salário mínimo, pelo menos, para recuperar a qualidade de segurado.

Mas, para ter direito aos benefícios previdenciários, deve ficar atento aos prazos de carência que deverá cumprir novamente, porém pela metade – se já era segurado anteriormente.

Saiba como ficam os novos prazos de carência para quem voltou a recolher:

  • Auxílio-doença: 6 contribuições mensais;
  • Salário maternidade para contribuinte individual e facultativa: 5 contribuições mensais;
  • Auxílio-Reclusão: 12 contribuições mensais;
  • Aposentadoria por invalidez: 6 contribuições mensais.

Perda da qualidade de segurado e Aposentadoria

 
Para a aposentadoria por idade e para a aposentadoria por idade rural, não há regra de nova carência. Isso porque a perda da qualidade de segurado não impacta no direito à aposentadoria.

Por exemplo: no período de carência de 180 meses, se o cidadão recolheu 170 meses e parou de contribuir, basta recolher os 10 meses restantes para solicitar a aposentadoria ao atingir a idade mínima.

Ou se já havia cumprido os requisitos para solicitar a aposentadoria, ele tem direito adquirido, mesmo que tenha interrompido as contribuições.

As constantes alterações implicam muitas variáveis que dificultam o conhecimento pleno do contribuinte para se aposentar ou em não conseguir utilizar um cálculo mais vantajoso.

Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento da aposentadoria e auxiliar os dependentes, em caso de pensão por morte com toda a consultoria para verificar os possíveis enquadramentos, estudo das contribuições e cálculos de valores, é extremamente útil para que o beneficiário não sofra prejuízo.

Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

 

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