APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA REFORMA

A aposentadoria por tempo de contribuição é uma forma possível para se aposentar e foi uma das que mais sofreram mudanças após a aprovação da Reforma da Previdência em 2019.

Basicamente, os critérios ficaram mais rígidos, mas se você começou a contribuir antes de 2019, existem as regras de transição, criadas para não impactar diretamente os contribuintes que estejam próximos de se aposentar.

Entre as mais conhecidas formas de se aposentar da população, estão a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço. Com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, foi extinto o tempo de contribuição.

Contudo, para aqueles que já começaram a contribuir para a Previdência (INSS) antes da reforma, ainda podem considerar o tempo de contribuição com base nas regras de transição criadas pela reforma, se não quiserem esperar para solicitar a aposentadoria por idade (65 anos para homens e 62 anos para as mulheres).

Para entender como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição depois da Reforma da Previdência, vamos explicar como era antes e entender a mudança.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma da Previdência (12/11/2019)

A regra para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, era:

  • 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres;
  • Sem idade mínima estipulada;
  • Com fator previdenciário: uma forma de calcular o benefício levando em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Em geral, quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do valor do benefício;
  • Cumprimento de carência de 180 contribuições.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Depois da Reforma da Previdência

O tempo de contribuição não existe mais para os que iniciaram a contribuição após a reforma.

Para aqueles que já contribuíam antes, ficam quatro possibilidades em seu lugar, se não quiserem esperar para se aposentar por idade.

1. PONTOS

A regra de transição por sistema de pontos pode ser vantajosa para aqueles que começaram a contribuir cedo, estando perto de se aposentar por tempo de contribuição, mas longe de se aposentar por idade.

Funciona assim: a cada ano é fixada uma pontuação para os contribuintes poderem se aposentar. Em 2022, está definida em 99 pontos para o s homens e 89 pontos para as mulheres.

Para saber qual é a pontuação, deve-se somar o tempo de contribuição com a idade.

Por exemplo: um homem que já tenha completado o tempo de contribuição de 35 anos, poderá se aposentar em 2022 se estiver com 64 anos.

          35 anos de tempo de contribuição

     + 64 anos de idade

____________________________

          99 pontos para homens em 2022

Por essa regra, ele consegue se aposentar um ano antes em relação à aposentadoria por idade (65 anos).

2. IDADE MÍNIMA

Leva em consideração o tempo de contribuição mínimo exigido (35 anos para homens e 30 anos para as mulheres) e também uma idade mínima que aumenta 6 meses a cada ano.

Em 2022, a idade mínima é de:

  • 62 anos e 6 meses para homens;
  • 57 anos para as mulheres.

Ou seja, é previsto que essa regra não será mais adotada quando se atingir naturalmente a idade mínima de contribuição pelo modelo da aposentadoria por idade (65 anos para homens e 62 anos para as mulheres).

Seguindo esse cálculo progressivo, os anos abaixo representarão a equivalência da idade mínima para a aposentadoria por idade.

  • 2027 alcançará os 65 anos para homens;
  • 2031 alcançará os 62 anos para as mulheres.
3. PEDÁGIO DE 100%

Essa regra toma como referência o mês da aprovação da Reforma da Previdência – novembro de 2019, para calcular a aposentadoria.

Tendo esse mês como base, calcula-se quanto tempo de contribuição o trabalhador tinha antes da reforma e quanto faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (para homens) e ele cumpre a diferença com o pedágio de 100%.

Exemplo:

Um homem contribuiu por 31 anos antes da aprovação da reforma, faltando 4 anos para os 35 anos exigidos.

Por essa regra, ele terá que contribuir por mais 8 anos (o tempo que faltava + o pedágio de 100%).

Neste sistema, além de contribuir com o tempo que resta com o pedágio de 100%, ainda há a exigência de idade mínima:

  • 60 anos para os homens;
  • 57 anos para as mulheres.
4. PEDÁGIO DE 50%

Tem a mesma base de cálculo do sistema anterior. É considerado o mês de novembro de 2019 (aprovação da Reforma da Previdência) para calcular o tempo contribuído e o tempo restante para completar o mínimo exigido (35 anos para homens e 30 anos para as mulheres), com a diferença de ter que cumprir 50% de pedágio, metade em relação ao anterior.

A exigência para que essa condição seja possível é de já ter contribuído em novembro de 2019 com pelo menos:

  • 33 anos para homens;
  • 28 anos para mulheres.

Exemplo:

Uma mulher com 29 anos de contribuição em novembro de 2019, faltaria 1 ano para o mínimo exigido.

Aplicando-se esta regra, ela cumpre por mais 1 ano e 6 meses (o tempo que faltava + o pedágio de 50%).

Neste sistema, não há exigência de idade mínima, mas leva em consideração o fator previdenciário.

Portanto, para alguém com pouca idade pode não ser vantajoso cumprir o pedágio de 50% e ter o valor da aposentadoria reduzido. Mas, pode ser útil para as pessoas que interromperam a contribuição por algum motivo, como ter ficado desempregado.

É importante observar que o valor do benefício recebido pode mudar de acordo com o sistema adotado. É possível que o contribuinte se encaixe em mais de uma modalidade e esperar mais um pouco pode representar um valor maior de aposentadoria.

Consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário e faça o planejamento da aposentadoria com toda a consultoria para o melhor momento de se aposentar, os enquadramentos possíveis, estudo das contribuições e cálculos de valores.

Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

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