APOSENTADORIA RURAL – COMO FICOU?

A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores do campo e tem características próprias como poder requerer o benefício, mesmo sem ter feito contribuição ao INSS. Essa é a única modalidade de aposentadoria em que isso é possível, em uma de suas categorias.

A aposentadoria rural sofreu poucas alterações após a Reforma da Previdência. Saiba como solicitar, quem pode receber e como ficou a aposentadoria rural.

Entenda quem é o Trabalhador Rural

O trabalhador rural engloba categorias semelhantes ao trabalhador urbano, porém realizadas no campo, em propriedade rural. São elas:

Segurado Empregado

Aqueles que prestam serviço com vínculo empregatício, subordinados a um contratante. Tem carteira assinada e as contribuições são recolhidas pelo empregador.

Segurado Contribuinte Individual

Realizam serviços eventuais a uma ou diversas empresas, sem possuir vínculo. Ele próprio se inscreve no INSS e faz o recolhimento de suas contribuições.

Segurado Trabalhador Avulso

Prestam serviços eventuais a diversas empresas através de um órgão gestor de mão-de-obra (cooperativa) ou sindicato. O trabalhador fica vinculado a eles, que são os responsáveis por fazer o recolhimento previdenciário.

Segurado Especial

A categoria mais comum associada ao se pensar em trabalhador rural. Esta classificação tem exigências mais simples para requerer a aposentadoria e não precisa comprovar contribuição previdenciária, dada a falta de vínculo empregatício ou dificuldade de elaborar documentação da atividade.

São considerados nesta condição:

  • Produtor Rural: pequenos agropecuaristas em área de 5 a 110 hectares (4 módulos fiscais), seringueiros e extrativistas vegetais, cuja definição da atividade é regulamentada conforme Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 11;
  • Pescador artesanal que tenha essa como profissão habitual ou meio de vida;
  • Famílias em regime de economia familiar: trabalho mútuo entre os membros da família para a subsistência e sem utilização de empregados. Entretanto, se um membro tiver outra fonte de renda ele será excluído da categoria de segurado especial, a menos que sejam as atividades permitidas conforme mesmo artigo 11, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91;
  • Indígenas cadastrados na FUNAI;
  • Garimpeiros.
Requisitos para solicitar a Aposentadoria Rural
1. Aposentadoria Rural por Idade

Para solicitar a aposentadoria rural por idade, o beneficiário deverá cumprir as seguintes exigências:

  • 60 anos de idade mínima para os homens;
  • 55 anos de idade mínima para as mulheres;
  • Carência de 180 meses de contribuição.

Como mencionado anteriormente, o segurado especial fica dispensado da exigência de 180 meses de contribuição, mas deverá comprovar 180 meses de atividade.

Ele possui uma forma de recolhimento diferenciado. A contribuição não é feita diretamente à Previdência e sim sobre o produto vendido.

Calcula-se a alíquota de 1,3% no valor da venda do produto. O comprador/empresa deve destacar esse valor na nota fiscal, descontar do segurado especial e repassar ao INSS. Ele fica sendo o responsável pela dívida e pode responder inclusive criminalmente, se não o fizer.

O segurado especial deve ficar atento para que esse valor esteja discriminado porque é através destas notas fiscais que ele produz comprovação da atividade pelo período exigido, e que não precisa ser contínuo.

Por exemplo, é permitido somar a atividade urbana que foi desenvolvida pela trabalhador, devendo ele estar na atividade rural para solicitar o benefício nesta modalidade.

Outras formas do segurado especial comprovar atividade rural:

Além das notas fiscais de venda, o segurado especial poderá comprovar atividade da seguinte maneira:

  • Comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
  • Contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação rural;
  • Bloco de notas do produtor;
  • Documentos fiscais referentes à entrega de mercadoria a cooperativas agrícolas;
  • Cópia de declaração de imposto de renda;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Comprovante de recolhimento de contribuição para a Previdência Social em função da venda da produção agrícola;
  • Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) comprovando o trabalho rural;
  • Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • Outros documentos em que constem a profissão exercida a partir de dados que citem o trabalho rural.
2. Aposentadoria Rural por Idade Híbrida

A aposentadoria rural por idade híbrida contempla a possibilidade de somar o tempo de carência na atividade urbana com a atividade rural. É vantajosa para aquele que não conseguiu cumprir a exigência da carência mínima por ter mudado de atividade.

No entanto, os requisitos nesta modalidade após a Reforma da Previdência ficaram:

  • 65 anos de idade mínima com 20 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 62 anos de idade mínima com 15 anos de tempo de contribuição para mulheres.
3. Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo válida somente para o trabalhador rural, excluindo-se o segurado especial que tem outra forma de contribuição e comprovação por tempo de atividade, como explicado anteriormente.

Os requisitos nessa modalidade não sofreram alteração após a reforma e continuam sendo:

  • 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 180 meses de carência para ambos.
Valor da Aposentadoria Rural

O segurado especial receberá o valor correspondente a um salário-mínimo.

O segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rural tem a seguinte base de cálculo:

Aposentadoria por Idade

Antes da reforma

  • 80% maiores salários a partir de julho de 1994;
  • Da média calculada, será recebido 70% + 1% ao ano que tiver contribuído para o INSS.

Depois da reforma

  • Média de todos os salários a partir de julho de 1994;
  • Da média calculada, será recebido 70% + 1% ao ano que tiver contribuído para o INSS.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Antes da reforma

  • 80% maiores salários a partir de julho de 1994;
  • Da média calculada, multiplica-se o fator previdenciário.

O fator previdenciário é uma forma de calcular o benefício levando em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Em geral, quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do valor do benefício. Sua fórmula está prevista na Lei 8.213/ 91, artigo 29, parágrafos 7º a 9º.

Depois da reforma

  • Média de todos os salários, a partir de julho de 1994;
  • Da média calculada, será recebido 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Conforme levantamento feito pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nove em cada dez requerimentos do benefício necessitam do judiciário. A burocracia com a documentação e as várias alterações nas regras da aposentadoria acabam por dificultar a compreensão do solicitante.

Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento da aposentadoria com toda a consultoria para o melhor momento de se aposentar, os enquadramentos possíveis, estudo das contribuições e cálculos de valores, é extremamente útil para que o beneficiário não sofra prejuízo.

Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

 

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