APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNCIONA COMO?

A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, ocorre quando é concedido o benefício ao cidadão em decorrência de alguma impossibilidade física, acidente dentro ou fora do trabalho e enfermidade, afastando-se do trabalho permanentemente por incapacidade do exercício da função laboral, mesmo que em outra profissão.

Não se confunde com o auxílio-doença, que é um benefício concedido por incapacidade temporária, com afastamento provisório superior a 15 dias para se recuperar.

É importante o contribuinte entender que ainda que tenha sofrido um acidente grave, no trabalho ou não, é o INSS que deverá atestar a incapacidade para exercer qualquer tipo de profissão.

Por exemplo: um pianista que possui uma doença degenerativa nas articulações das mãos ou que sofreu um acidente colocando em risco os movimentos, ele pode não estar mais apto para tocar piano, porém, poderá não ser aposentado por invalidez pelo INSS, se este considerar que está apto a exercer outras profissões.

Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

 
Para solicitar a aposentadoria por invalidez o contribuinte deverá agendar no INSS uma perícia médica que vai atestar a incapacidade.

O contribuinte deve juntar todos os documentos possíveis para conseguir a aposentadoria por invalidez, como laudos médicos, exames, atestados, etc. Toda incapacidade deverá ser declarada e confirmada pelo INSS ou judicialmente.

Se for concedida a aposentadoria por invalidez o beneficiário deverá passar por nova perícia a cada dois anos para a comprovação da continuidade da incapacidade. A concessão do benefício é válida enquanto permanecer a incapacidade total do beneficiário.

São dispensados deste procedimento os portadores de HIV e pessoas maiores de 60 anos ou que tenham 55 anos de idade com, pelo menos, 15 anos de recebimento do benefício (Lei 8.213/91, artigo 42, parágrafo 5º; artigo 101, parágrafo 1º, incisos I e II).

Quando o trabalhador precisa ser afastado da atividade por causa de incapacidade total ou parcial, ele precisa passar por um médico para atestar este quadro clínico.

Se o afastamento for superior a 15 dias (não precisa ser consecutivo, mas cumulativo no período de 60 dias), é preciso agendar perícia médica pelo INSS.

Desta forma, o perito poderá indicar:

  • Incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo concedida a aposentadoria por invalidez
  • Incapacidade temporária, sendo concedido o auxílio-doença
  • Ou mesmo atestar a capacidade para o trabalho, devendo o trabalhador retornar à atividade.

Eventuais concessões de auxílio-doença podem virar aposentadoria por invalidez, à medida do agravamento da doença ou lesão.

Se o segurado tiver a solicitação da aposentadoria por invalidez negada, ele pode entrar com um recurso administrativo junto ao INSS em até 30 dias da decisão. Esta medida tem se mostrado pouco efetiva, porque uma nova avaliação pela perícia do próprio INSS pode significar uma nova negativa.

Outra medida possível é entrar com uma ação judicial. O segurado do INSS pode recorrer ao judiciário, independentemente de ter realizado o recurso administrativo, a fim de garantir seus direitos, principalmente, quando demanda urgência no atendimento da solicitação do benefício.

Requisitos para solicitar aposentadoria por invalidez

 
Os requisitos são os mesmos para os homens e as mulheres:

  • Carência mínima de 12 meses;
  • Estar contribuindo para o INSS, no momento em que o segurado for acometido por uma doença incapacitante ou estar no período de graça – período em que o beneficiário ainda mantém vínculo com o INSS, mesmo que não esteja contribuindo;
  • Ser reconhecido por laudo pericial do INSS como incapacitado para exercer qualquer atividade laboral.

Existem três hipóteses em que não é exigido a carência de 12 meses. São elas:

  • Acidente ou doença do trabalho;
  • Acidente de qualquer natureza;
  • Doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

A lista das doenças consta na Lei 8.213/91, art. 151 e na Instrução Normativa 77/2015, anexo XLV, contando, atualmente, com as seguintes enfermidades:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Valor do benefício da aposentadoria por invalidez

 
A Reforma da Previdência em vigor desde 13/11/2019 alterou o cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez.

Se o segurado tem todos os requisitos cumpridos antes da vigência da reforma, ele tem direito adquirido. O valor da aposentadoria por invalidez será:

  • Média dos valores de seus 80% maiores salários;
  • O resultado é o valor de benefício.

Se o segurado não cumpriu todas as exigências ou a solicitação ficou para depois da Reforma da Previdência, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez tem o seguinte cálculo:

  • 60% da média do valor das contribuições feitas a partir de julho de 1994;
  • Acréscimo de 2% para cada ano trabalhado que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Ressalte-se que se a razão da aposentadoria por invalidez for por acidente ou doença do trabalho, o trabalhador terá direito a 100% da média salarial.

O aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa tem direito a um aumento de 25% no valor do benefício, incluindo o acréscimo sobre o 13º salário.

O Decreto nº 3.048/1999 dispõe em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, sendo elas:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Apesar da necessidade incontestável, o processo de requerimento deste adicional costuma ser complexo e burocrático, sendo muitas vezes recusado pelos órgãos previdenciários.

As regras de aposentadoria implicam muitas variáveis e as constantes alterações acabam por deixar o contribuinte sem o conhecimento pleno de como se aposentar ou não utilizar um cálculo mais vantajoso.

Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento da aposentadoria com toda a consultoria para o melhor momento de se aposentar, os enquadramentos possíveis, estudo das contribuições e cálculos de valores, é extremamente útil para que o beneficiário não sofra prejuízo.

Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

 

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