Saiba mais sobre Usucapião: o que é, como funciona, tipos e prazos deste importante direito de obter a propriedade de um bem imóvel ou móvel.
O que é usucapião?
A palavra Usucapião vem do latim usucapio – “tomar, adquirir pelo uso.”
Aquele que abandona um bem privado, pode perder a propriedade para outro que o possui, cuida e preserva, dando a ele uma função adequada ao exercício da posse.
Tem fundamento no artigo Art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal – “A propriedade atenderá a sua função social” e nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
Com isso, a legislação estabelece um direito àquele que de fato tomou posse de um bem móvel ou imóvel e, através do seu uso, configura uma função ao objeto útil para a sociedade ou para aquele que o detém.
Com isso, a legislação estabelece um direito àquele que de fato tomou posse de um bem móvel ou imóvel e, através do seu uso, configura uma função ao objeto útil para a sociedade ou para aquele que o detém.
Para bens móveis, podemos citar um carro, cavalo, boi, equipamentos, etc.
Como funciona a usucapião?
O indivíduo que exerce a posse com intenção de cuidar e preservar como se proprietário fosse, dando uma função ao bem, pode entrar com uma ação de usucapião na justiça para garantir a propriedade deste bem, após um prazo estabelecido pela lei para os diferentes tipos de usucapião.
Não basta ter apenas a posse, mas arcar com todos os custos de manutenção e regularização, como pagamento de impostos, reformas, agir como dono do bem.
Durante esse prazo estabelecido, a posse deve ser ininterrupta. Aquele que quer exercer o direito de usucapião tem que estar de posse do bem continuamente, sem intervalos. Não pode sair e voltar do imóvel, por exemplo.
Também, a posse deve ser mansa e pacífica. Ou seja, sem oposição. O indivíduo não pode ter adquirido a posse de forma violenta ou fraudulenta e neste período todo, o proprietário ou seus herdeiros não devem ter tido a iniciativa de reaver o bem.
Tipos e prazos de usucapião
Para explicar os tipos e prazos de usucapião, vamos esclarecer o conceito de boa-fé e justo título.
Imagine que alguém constrói uma casa, faz benfeitorias, reside e preserva acreditando ser de sua propriedade, por ter caído em um golpe na compra e venda, por exemplo. A isso, denominamos posse de boa-fé.
Quando há algum documento que comprove a aquisição do bem, denominamos justo título.
Agora, mesmo sabendo que o terreno não era seu (má-fé), tomou posse de forma mansa e pacífica, construiu a casa, fez benfeitorias e residiu ininterruptamente, a ele também é dado o direito de usucapião.
Se o proprietário não reivindicar a posse durante esse prazo estipulado por lei, ele perde a propriedade, independentemente da boa-fé ou justo título do possuidor.
Sendo assim, vamos aos tipos e prazos de usucapião.
Bens Imóveis
– Usucapião Extraordinária: 15 anos de posse de imóvel urbano ou rural, podendo reduzir para 10 anos se tiver fins de moradia habitual, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Independe de boa-fé ou justo título.
– Usucapião Ordinária: 10 anos de posse de imóvel urbano ou rural para aquele que adquiriu de boa-fé e justo título. Pode ser reduzido para 5 anos se nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
– Usucapião Especial Urbana: 5 anos de posse para imóvel de até 250 m². Necessário ter fins de moradia e não ser proprietário de outro imóvel.
– Usucapião Especial Rural: 5 anos de posse de terreno rural não superior a 50 hectares, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, tornando-a produtiva e tendo nela sua moradia.
– Usucapião Especial Coletiva: 5 anos de posse para aqueles que dispõe coletivamente de imóvel que será dividido igualmente pelo número de ocupantes, não podendo resultar em área superior a 250 m² para cada um. Voltada especialmente para população de baixa renda, não podem ser proprietários de outro imóvel e é necessário ter fins de moradia. É regulado pelo Estatuto das Cidades.
– Usucapião Especial Familiar: 2 anos de posse de imóvel urbano de até 250 m², cujo cônjuge abandona o lar. Não pode ser proprietário de outro imóvel e é necessário ter fins de moradia.
– Usucapião Especial Indígena: 10 anos de posse de terreno de até 50 hectares. Regulado pelo Estatuto do Índio.
– Usucapião Extrajudicial: não altera os prazos de posse, mas possibilitou o trâmite mais ágil pela iniciativa em cartório, em vez da judicial.
Bens Móveis
– Usucapião Extraordinária: 5 anos de posse
– Usucapião Ordinária: 3 anos de posse de boa-fé e justo título.
Para saber mais, o melhor é consultar um advogado de Direito Imobiliário.
O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados.
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