USUCAPIÃO FAMILIAR : VOCÊ SABE O QUE É?

Usucapião familiar: você sabe o que é e para que serve? Conheça esse meio legal de ter a propriedade do imóvel ao sofrer abandono do parceiro, caso o tenha adquirido conjuntamente.

Segundo o artigo 1.240-A da Lei 12.424/11 incluído no Código Civil, usucapião familiar consiste em uma forma de aquisição da propriedade, no qual prevê que aquele que exercer posse por 2 anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando este com o fim de moradia, possui o direito de ter o domínio integral dele, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Este instituto vislumbrou proteger um cenário social onde o casal adquire um imóvel em conjunto e um deles abandona o lar após um tempo, garantindo ao outro a posse total para o amparo à moradia e proteção da família abandonada.

Sendo assim, qualquer um pode requerer a usucapião familiar desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

Quais os requisitos para a usucapião familiar?

  • O imóvel deve ser em área urbana e ter até 250m²;
  • Não é válido para parentes em um mesmo imóvel;
  • Precisa ser entre pessoas casadas ou que tenham uma união estável (inclui-se, portanto, as relações homoafetivas), pois a usucapião familiar é sobre abandono de lar pelo companheiro. Logo, o imóvel deve estar no nome dos dois para que o outro requeira a posse total;
  • O abandono do lar deve ser por vontade exclusiva daquele que saiu e não por determinação legal ou por meio de ação judicial;
  • Aquele que saiu não pode prestar suporte econômico para o sustento do lar ou demonstrar interesse no bem, continuando a pagar as prestações do imóvel, por exemplo;
  • O imóvel deve ter natureza residencial, pois a lei visa à proteção da moradia e da família. Sendo assim, não pode ser alugado ou repassado a terceiros;
  • Quem ficou não pode possuir outro imóvel e deve ter a posse direta e ininterrupta por dois anos, após o abandono do lar pelo ex-companheiro.

Para configurar esta modalidade de usucapião familiar, a separação de fato não é o suficiente, sendo fundamental o abandono do ex-cônjuge ou do ex-companheiro.

Inclusive cumpre observar que apesar da lei delimitar, em seu texto, o termo “abandono do lar”, esta compreensão é ampla, consistindo em deixar o imóvel e desamparar a família.

O simples afastamento físico do parceiro não caracteriza abandono do lar se este continuar a contribuir economicamente e emocionalmente para sustentar a família ou àquele que ficou na casa.

Para ilustrar melhor o instituto da usucapião familiar, vamos a um exemplo:

Juliana e Davi se casam e compram juntos um imóvel em área urbana de até 250m².

Em 2022, Davi abandona Juliana por qualquer motivo, desaparecendo da vida familiar, desamparando Juliana afetivamente, financeiramente e, se houver, deixando os filhos sob os cuidados dela.

Para ter o direito à usucapião familiar, Juliana não pode ser proprietária de outro imóvel e morar por dois anos ininterruptamente no imóvel para em 2024 entrar com ação de usucapião familiar. 

Neste período, se Davi não aparecer para exercer direito de proprietário ou desempenhar função na família, provendo os cuidados de alimentos (educação, saúde, alimentação, etc), poderá perder a parte dele por meio da ação de usucapião familiar.

Para saber mais, o melhor é consultar um advogado de Direito Imobiliário.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados.

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