Usucapião entre herdeiros é possível? Saiba se em imóvel objeto de herança pode ser requerido usucapião.
Os últimos entendimentos do judiciário tem dado conta que desde que se apresentem os requisitos legais, sim, é possível a usucapião entre herdeiros de imóvel objeto de herança, conforme julgamento ao Recurso Especial 1.631.859 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quando alguém falece, inicia-se o procedimento para a abertura da sucessão por meio do processo de inventário. Todos os bens apurados formarão o espólio para, posteriormente, ocorrer a partilha dos bens.
Usucapião é um instituto que garante o direito à propriedade de um bem móvel ou imóvel para aquele que detém a posse mansa e pacífica, agindo como se dono fosse, decorrido o prazo determinado por lei.
Vamos a um exemplo: Teresa, Fábio e Eduardo são irmãos e herdaram uma casa da mãe falecida. Apenas Teresa reside no imóvel, pois há muito tempo Fábio tem sua própria casa e Eduardo mora fora do país.
Eles são coerdeiros (sucessores legais) e condôminos (dividem o direito de propriedade do imóvel herdado).
Supondo que ao longo do tempo, somente Teresa residiu, preservou, pagou os impostos e arcou com todas as despesas para a manutenção da casa, decorrido o prazo estipulado pela lei, ela pode pedir usucapião.
Ressalte-se que apesar do entendimento jurídico caminhar nesse sentido, o tema ainda é motivo de debates, avaliando-se cada caso concreto.
A linha tênue é sobre o que é considerado permissão para que o outro resida e efetivo abandono do direito sobre a propriedade pelo coerdeiro.
No exemplo acima citado, cabe à Teresa comprovar que residir no imóvel não é uma mera permissão dos demais herdeiros.
Assim como, não podem os coerdeiros Fábio e Eduardo ficarem omissos por tanto tempo (decorrendo o prazo legal para a usucapião), deixarem de exercer o condomínio de fato, permitindo a posse exclusiva de Teresa e virem a se opor somente por ocasião da aquisição legítima de quem verdadeiramente possui o imóvel.
A partir de quando conta o prazo para usucapião entre herdeiros?
Outro entendimento dos tribunais é que se deve exercer a posse exclusiva perante os demais herdeiros, tornando-se um requisito a mais, além dos já previstos, para o instituto da usucapião entre herdeiros.
O prazo para iniciar a contagem é de entendimento ainda divergente, também devendo-se analisar cada caso concreto.
Há o entendimento de que se conta o prazo a partir da posse exclusiva.
Valendo-se do exemplo já mencionado, ilustramos as hipóteses abaixo:
Se Teresa já residia com a mãe, conta-se o prazo a partir do falecimento da mãe;
Se mesmo com a mãe viva, Teresa já residia sozinha no imóvel, exercendo a posse exclusiva desde sua entrada.
Outro entendimento considera que o prazo deve ser contado a partir da partilha dos bens, pois antes disso o imóvel pertencia ao espólio. Se ainda não havia a divisão do bem, não poderia um herdeiro usucapir sobre a fração do coerdeiro.
Sendo assim, para essa corrente, a possibilidade de usucapião de imóvel em inventário, seria possível somente quando da ação de terceiro sobre o espólio, e não, entre herdeiros.
Espólio como parte jurídica na usucapião
Em caso de falecimento do requerente da usucapião, o prazo possessório é transmitido aos herdeiros. Porém, há de se considerar algumas situações para definir quem passa a ser o requerente legal.
Supondo que seja um caso de usucapião extraordinária, tem que se cumprir 15 anos de posse mansa e pacífica para ter o direito a requerer a propriedade.
Se após 8 anos, o possuidor vier a falecer, seus herdeiros cumprem mais 7 anos e podem requerer a usucapião. Há a sucessão possessória.
Agora, imaginando que o possuidor tenha cumprido o período aquisitivo e faleceu antes de requisitar a usucapião, o imóvel passa a integrar o espólio e é este, quem faz o pedido para posterior partilha aos herdeiros.
Caso os herdeiros peçam diretamente a usucapião, cabe provar quem de fato sucedeu a posse do imóvel. Porém, esta via é mais controversa, pois se o período aquisitivo já havia sido cumprido anteriormente, compreende-se que o espólio passa a ser o detentor direto após o falecimento do possuidor, havendo apenas a pendência do registro, que tem uma natureza meramente declaratória, pois o direito decorre do prazo e dos requisitos cumpridos por lei.
Para saber mais, o melhor é consultar um advogado.
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