USUCAPIÃO ENTRE HERDEIROS É POSSÍVEL?

Usucapião entre herdeiros é possível? Saiba se em imóvel objeto de herança pode ser requerido usucapião.

Os últimos entendimentos do judiciário tem dado conta que desde que se apresentem os requisitos legais, sim, é possível a usucapião entre herdeiros de imóvel objeto de herança, conforme julgamento ao Recurso Especial 1.631.859 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando alguém falece, inicia-se o procedimento para a abertura da sucessão por meio do processo de inventário. Todos os bens apurados formarão o espólio para, posteriormente, ocorrer a partilha dos bens.

Usucapião é um instituto que garante o direito à propriedade de um bem móvel ou imóvel para aquele que detém a posse mansa e pacífica, agindo como se dono fosse, decorrido o prazo determinado por lei.

Vamos a um exemplo: Teresa, Fábio e Eduardo são irmãos e herdaram uma casa da mãe falecida. Apenas Teresa reside no imóvel, pois há muito tempo Fábio tem sua própria casa e Eduardo mora fora do país.

Eles são coerdeiros (sucessores legais) e condôminos (dividem o direito de propriedade do imóvel herdado).

Supondo que ao longo do tempo, somente Teresa residiu, preservou, pagou os impostos e arcou com todas as despesas para a manutenção da casa, decorrido o prazo estipulado pela lei, ela pode pedir usucapião.

Ressalte-se que apesar do entendimento jurídico caminhar nesse sentido, o tema ainda é motivo de debates, avaliando-se cada caso concreto.

A linha tênue é sobre o que é considerado permissão para que o outro resida e efetivo abandono do direito sobre a propriedade pelo coerdeiro.

No exemplo acima citado, cabe à Teresa comprovar que residir no imóvel não é uma mera permissão dos demais herdeiros.

Assim como, não podem os coerdeiros Fábio e Eduardo ficarem omissos por tanto tempo (decorrendo o prazo legal para a usucapião), deixarem de exercer o condomínio de fato, permitindo a posse exclusiva de Teresa e virem a se opor somente por ocasião da aquisição legítima de quem verdadeiramente possui o imóvel.

A partir de quando conta o prazo para usucapião entre herdeiros?

Outro entendimento dos tribunais é que se deve exercer a posse exclusiva perante os demais herdeiros, tornando-se um requisito a mais, além dos já previstos, para o instituto da usucapião entre herdeiros.

O prazo para iniciar a contagem é de entendimento ainda divergente, também devendo-se analisar cada caso concreto.

Há o entendimento de que se conta o prazo a partir da posse exclusiva.

Valendo-se do exemplo já mencionado, ilustramos as hipóteses abaixo:

Se Teresa já residia com a mãe, conta-se o prazo a partir do falecimento da mãe;

Se mesmo com a mãe viva, Teresa já residia sozinha no imóvel, exercendo a posse exclusiva desde sua entrada.

Outro entendimento considera que o prazo deve ser contado a partir da partilha dos bens, pois antes disso o imóvel pertencia ao espólio. Se ainda não havia a divisão do bem, não poderia um herdeiro usucapir sobre a fração do coerdeiro.

Sendo assim, para essa corrente, a possibilidade de usucapião de imóvel em inventário, seria possível somente quando da ação de terceiro sobre o espólio, e não, entre herdeiros.

Espólio como parte jurídica na usucapião

Em caso de falecimento do requerente da usucapião, o prazo possessório é transmitido aos herdeiros. Porém, há de se considerar algumas situações para definir quem passa a ser o requerente legal.

Supondo que seja um caso de usucapião extraordinária, tem que se cumprir 15 anos de posse mansa e pacífica para ter o direito a requerer a propriedade.

Se após 8 anos, o possuidor vier a falecer, seus herdeiros cumprem mais 7 anos e podem requerer a usucapião. Há a sucessão possessória.

Agora, imaginando que o possuidor tenha cumprido o período aquisitivo e faleceu antes de requisitar a usucapião, o imóvel passa a integrar o espólio e é este, quem faz o pedido para posterior partilha aos herdeiros.

Caso os herdeiros peçam diretamente a usucapião, cabe provar quem de fato sucedeu a posse do imóvel. Porém, esta via é mais controversa, pois se o período aquisitivo já havia sido cumprido anteriormente, compreende-se que o espólio passa a ser o detentor direto após o falecimento do possuidor, havendo apenas a pendência do registro, que tem uma natureza meramente declaratória, pois o direito decorre do prazo e dos requisitos cumpridos por lei.

 

Para saber mais, o melhor é consultar um advogado.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados. 

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