TIPOS DE SOCIEDADE DE UMA EMPRESA

Conheça os tipos de sociedade de uma empresa para que a escolha de um parceiro para empreender, esteja cercada de segurança jurídica nas fases mais imprevisíveis que uma empresa pode enfrentar.

Quem nunca ouviu que sociedade é igual a um casamento? Não se começa sem acreditar que vai dar certo. Acontece que, como todo relacionamento, à medida que o tempo passa, a sociedade pode estremecer por uma má relação interpessoal ou não sobreviver diante de inúmeras possibilidades que se exige para empreender no Brasil.

Acertar no tipo de sociedade de uma empresa é fundamental para definir a responsabilização de cada um, e inclusive, garantir que o patrimônio pessoal não seja atingido em um cenário que pode ser adverso no futuro.

O ideal é ter a assessoria de um advogado para elaborar o contrato social da empresa, ou adicionalmente, um acordo entre os sócios. Uma consultoria jurídica permitirá avaliar o tipo de sociedade mais adequado à parceria que se deseja firmar. Uma empresa pequena de moda tem perfil diferente de uma empresa que atuará no mercado financeiro.

É de extrema importância atuar preventivamente para que possíveis danos emocionais e materiais diante das possíveis dificuldades, sejam reduzidos. O advogado especialista em Direito Empresarial terá toda expertise para lidar com essas projeções, incluindo, a hipótese de falecimento do sócio ou até mesmo a venda das cotas societárias.

Tipos de Sociedade

 
São classificados trinta tipos de entidades empresariais para diferentes tipos de finalidade, muitas em desuso ou com aplicações muito específicas.

Abaixo, detalharemos as de maior interesse, por serem as principais utilizadas na atualidade e que abrangem a grande maioria do mercado empresarial.

Você pode conferir a lista completa no CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, do IBGE.

1. Sociedade Simples

 
Dos tipos de sociedade, este é voltado principalmente para prestadores de serviço de natureza intelectual, onde a própria profissão dos sócios é a atividade econômica exercida e ligados a uma entidade de classe.

É o caso, por exemplo, de um consultório médico, onde dois ou mais médicos formam a sociedade simples.

Não precisa estar inscrita na Junta Comercial e o contrato ou distrato pode ser registrado no Cartório de Registros, simplesmente.

2. Sociedade de Advogados

 
Por possuir regulamentação própria, a sociedade de advogados possui natureza jurídica diferenciada em relação a outros profissionais.

Apesar de também ter a natureza de sociedade simples, onde dois ou mais advogados formam a sociedade, ele também poderá atuar sozinho como Sociedade Unipessoal de Advocacia, sem sócio.

Aos outros profissionais da sociedade simples como o citado acima, quando atuarem sem sócio, será como Empresário Individual.

É vedado ao advogado participar de mais de uma sociedade e os atos constitutivos devem ser registrados no Conselho Seccional da OAB.

Também, o nome da sociedade deve fazer referência aos associados.

3. Sociedade Limitada – LTDA

 
O modelo entre os tipos de sociedade de uma empresa, onde cada sócio (pessoa física ou jurídica) entra com uma participação de capital e fica responsável em direitos e deveres pela proporção equivalente ao percentual no capital total e deve ser registrada na Junta Comercial.

A menção “LTDA” na razão social indica que, em caso de endividamento ou falência, cada sócio responderá “limitadamente” à sua participação na empresa, sem atingir o patrimônio pessoal, salvo casos em que haja previsão legal para a despersonalização da pessoa jurídica.

4. Sociedade Anônima (“SA”)

 
Voltada para empresas mais robustas como as multinacionais, é um modelo mais complexo, onde o capital é dividido em cotas ou ações.

O objetivo é o acúmulo de capital com os ganhos financeiros vindos através da valorização da empresa e classificadas em:

  • Sociedade Anônima Aberta: quando as cotas ou ações podem ser negociadas na Bolsa de Valores, estando sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Sociedade Anônima Fechada: quando não são negociadas na Bolsa e nem ficam sob a fiscalização da CVM.

Deve ser criado um estatuto para estabelecer as obrigações e responsabilidades dos representantes da empresa.

5. Sociedade em Conta de Participação

 
Envolve dois tipos de sócio:

  • Sócio-ostensivo: único responsável por exercer a atividade do objeto social e cuja, responsabilização pode ser ilimitada;
  • Sócio-participante: o que contribui com o investimento na empresa, seja um aporte financeiro, bens ou serviços, participando dos resultados. Pode fiscalizar a atividade do sócio-ostensivo e não recai nenhuma responsabilização sobre ele, salvo se assumir alguma obrigação solidariamente.

Entre os tipos de sociedade de uma empresa possíveis, neste, não há necessidade de formalização e nem adquire personalidade jurídica, conforme Código Civil, artigos 992 e 993:

“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.”

Utilizada, principalmente, quando se tem um objetivo específico a ser alcançado e com prazo determinado, dissolvendo-se em seguida.

É um tipo de sociedade que, em geral, o investidor-anjo tem adotado com startups e empresas de pequeno porte. Ou também, para os interessados em não ter o nome divulgado para o mercado, visto que não há obrigatoriedade de qualquer tipo de registro, embora possa haver um contrato mantido somente entre as partes. Por essa razão, o sócio-participante também é denominado de sócio-oculto.

6. Sociedade Cooperativa

 
É a sociedade entre pessoas que se obrigam mutuamente com bens, serviços ou exercer alguma atividade econômica com finalidade de proveito comum, sem objetivo de lucro. Ou ainda, associar-se para compra em comum de artigos de consumo.

São consideradas sociedades simples, não sujeitas à falência e devem registrar seus atos na Junta Comercial.

Para formar uma cooperativa, segundo a Lei 5.764/71, são necessários:

  • Cooperativas singulares: constituídas por no mínimo 20 pessoas físicas, com exceção da pessoa jurídica que tenha mesmo objeto e atividade econômica, ou sem fins lucrativos;
  • Cooperativas centrais ou Federações de cooperativa: mínimo de 3 cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir pessoas físicas;
  • Confederações de cooperativas: pelo menos 3 cooperativas centrais ou federações de cooperativas, da mesma ou diferente modalidade.

No empreendedorismo, há momentos em que seguir sozinho pode levar muito tempo para alcançar os objetivos. Conhecer os tipos de sociedade de uma empresa, encontrar alguém para reduzir os custos, dividir lucros e compartilhar as responsabilidades, torna-se uma opção possível, mas que também pode representar um grande risco, se os interessados não estiverem bem assessorados. É fundamental contar com um advogado especialista.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritório de advocacia em Alphaville e escritório de advocacia em Pinheiros, contando com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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