Prescrição Tributária – Quanto Tempo o Fisco Pode Cobrar?

A prescrição tributária é a perda do direito do Fisco cobrar um tributo devido à falta de ação em um certo período de tempo. Esse prazo existe para gerar tranquilidade na relação tributária, onde o devedor não será penalizado eternamente diante de uma negligência ou omissão do credor, no caso a Fazenda.

A obrigação tributária acontece com o fato gerador, ou seja, há uma situação prevista em lei para, após a sua ocorrência, o Fisco realizar o lançamento tributário e cobrar o contribuinte o que é devido.

Há dois tipos de lançamento:

  • Lançamento de Ofício: o Fisco identifica o fato gerador, aplica a legislação, calcula o valor devido e exige a cobrança, como no caso da emissão de um auto de infração, IPTU, IPVA, entre outros;
  • Lançamento por Homologação: o contribuinte é o responsável por declarar, lançar e pagar o valor devido diante da ocorrência do fato gerador, como por exemplo, Imposto de Renda e o ICMS. A posterior fiscalização do órgão arrecadador poderá apurar eventual erro e discordar do valor gerado e autuar o contribuinte para pagamento da diferença devida;
  • Lançamento por Declaração: o contribuinte ou terceiro declara a ocorrência do fato gerador e o Fisco apura e lança o valor devido. O sujeito passivo somente paga o devido, depois da atuação do Fisco, o que o diferencia do modelo por homologação. Ex: ITBI, ITCMD.

Em todas as situações, o crédito tributário nasce a partir do lançamento e, com isso, a administração pública tem o prazo prescricional de 5 anos para cobrá-lo por meio da ação de execução fiscal. A prescrição tributária está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), artigo 174.

Com a constituição do crédito tributário (lançamento) inicia-se o prazo prescricional. Importante salientar que o Fisco também tem um prazo para lançar o tributo. A isso chamamos decadência.

Assim, podemos compreender que decadência e prescrição são duas formas de extinção do crédito tributário. A decadência é a perda do direito do Fisco em lançar o crédito tributário (5 anos a partir do fato gerador). Prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida após o lançamento, ou seja, de exigir judicialmente o pagamento (execução fiscal).

Neste artigo, trataremos sobre os prazos prescricionais.

Como Calcular a Prescrição Tributária?

 
Como mencionado, é fixado o prazo de 5 anos para a prescrição tributária, iniciando-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

Configura-se este momento quando o crédito não puder mais ser objeto de discussão no âmbito administrativo. Por exemplo:

  • Passado o prazo para o contribuinte efetuar o pagamento ou impugnar o lançamento;
  • Se oferecida a impugnação da decisão administrativa que não caiba mais recurso.

É preciso ficar atento, visto que certos atos podem interromper ou suspender este prazo prescricional, por isso, é importante estar assistido por um advogado.

Suspensão da Prescrição Tributária

 
São causas de suspensão do prazo, conforme CTN, artigo 151:

  • Moratória;
  • Depósito do montante integral;
  • Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • Parcelamento.

Havendo alguma dessas causas que impeçam o Fisco de prosseguir com a cobrança o prazo fica suspenso, voltando a contagem de onde ela parou após cessar os motivos que a originaram, como uma decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, por exemplo. Nesse caso, a prescrição tributária fica suspensa enquanto durar a decisão judicial que impeça a cobrança.

Interrupção do Prazo Prescricional

 
São causas para a interrupção, conforme o CTN, artigo 174, parágrafo único:

  • O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • O protesto judicial;
  • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Isso significa que, se o contribuinte não efetuar o pagamento da dívida, houver qualquer outro ato que determine ele em mora, como por exemplo o ajuizamento da execução fiscal ou o reconhecimento da dívida, ou até mesmo quando o contribuinte aceita entrar em um programa de parcelamento para pagamento da dívida, faz a contagem do prazo iniciar do zero.

Usando o exemplo do programa de parcelamento da dívida, nos casos em que o contribuinte aceita entrar no programa, é um reconhecimento de que a dívida existe, logo interrompe o prazo.

Com o fluxo das parcelas este prazo fica suspenso, porém, se o contribuinte ficar inadimplente reinicia-se a contagem do prazo de onde ela parou. Cabendo à Fazenda dar continuidade às medidas cabíveis para a cobrança já promovida.

Para melhorar o entendimento, vamos a um exemplo:

Um auditor fiscal constatou que em 2020 o Fisco municipal não lançou o IPTU deste exercício.

Sendo assim:

  • O prazo decadencial inicia-se em janeiro de 2021, conforme CTN, art.173, inciso I:
     

    “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”;

 

  • Suponhando que o município faça o lançamento em 2022 e o contribuinte tenha prazo para pagamento até 31/12/2022 e não tenha pago. O prazo de prescrição é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido pago – 01/01/2023. Portanto, o Fisco tem até 01/01/2028 para cobrar a dívida, através de uma execução fiscal, segundo CTN, art. 174:
     

    “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
  •  
    Lembrando que:

    • A constituição do crédito se dá a partir do momento em que não há o pagamento, impugnação ou decisão administrativa onde não caiba mais recurso;
    • Havendo causas para a interrupção do prazo, reinicia-se a contagem do zero;
    • Havendo causas para a suspensão, reinicia-se de onde parou.

    A Prescrição Tributária funciona igual para União, Estados e Municípios?

     
    Sim, a prescrição tributária funciona de maneira similar para a União, Estados e Municípios. Portanto, os prazos de prescrição para a cobrança de tributos são os mesmos para todos os entes federativos e estão previstos no Código Tributário Nacional (CTN), que regulamenta as normas gerais de Direito Tributário.

    Como vimos, esses prazos variam de acordo com a forma como ele foi constituído. É importante a análise mais detalhada por um advogado tributarista especialista para verificar se todos os prazos foram obedecidos.

    A prescrição tributária é uma matéria complexa que exige o acompanhamento de um advogado especializado na área para evitar prejuízos financeiros relacionados à cobrança de tributos.

    Como Funciona a Prescrição no Processo de Execução Fiscal?

     
    Após iniciada a ação de execução fiscal ainda assim pode ocorrer a prescrição tributária quando o credor, no caso a Fazenda Pública, não faz qualquer movimentação para dar andamento ao processo. A isso, chamamos de prescrição intercorrente e tem-se o prazo de 5 anos, contados a partir da última movimentação no processo.

    Vejamos quais são os prazos para que essa contagem seja suspensa ou interrompida, ao longo do processo de execução fiscal, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo:

    • Prazo de 1 ano de suspensão da execução, a partir da data da ciência do Fisco a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis;
    • Após o prazo de suspensão de 1 ano, ainda não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos;
    • Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, o prazo é interrompido e recontado da data do pedido da tentativa que obteve êxito, prosseguindo-se o processo de execução.

    E se a empresa não existir mais, o que acontece? Esta é uma pergunta muito comum aqui no escritório, inclusive o próprio STJ possui a Súmula 435 que trata deste tema:
     

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.”

     
    Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que há prazo extintivo do direito da Fazenda exigir a dívida dos sócios-gerentes da empresa dissolvida irregularmente, ou seja, há prazo para solicitar que os bens pessoais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.

    Para uma melhor compreensão, destacamos abaixo o entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.201.993- SP, julgado no dia 08/05/2019, sobre como se deve proceder:

    Quando a dissolução irregular da empresa é anterior à citação na execução:

    • Nas execuções fiscais tributárias mais antigas, em que a causa interruptiva da prescrição ainda era a citação do devedor e não o mero despacho do juiz que a determinava, o termo inicial do prazo se dará na data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis;
    • Nas execuções fiscais mais recentes em que o despacho que determina a citação do devedor tenha se dado depois da reformulação da Lei Complementar 118/05, o termo inicial da prescrição tributária de 5 anos, conta da data do despacho que ordenar a citação da empresa executada.

    Quando a dissolução irregular da empresa for posterior à sua citação na execução

    Nesse caso, o prazo prescricional de 5 anos para que a cobrança seja dirigida aos sócios-gerentes tem início na data do ato ilícito de inviabilizar o cumprimento do pagamento do crédito tributário, já em curso de cobrança executiva. O ato ilícito praticado pela empresa deverá ser comprovado pelo Fisco.

    É importante ressaltar que a prescrição costuma não ocorrer automaticamente, por decisão do juiz. Assim, é necessário que a parte interessada alegue a prescrição em sua defesa, apresentando os fundamentos legais e as provas necessárias para comprovar o cumprimento dos prazos previstos em lei.

    Além disso, a prescrição é uma questão que deve ser analisada caso a caso, levando em consideração as particularidades de cada processo de execução fiscal. É essencial que o contribuinte busque assessoria jurídica com um advogado especialista para a melhor solução em cada caso específico.

    Durante o processo administrativo para a cobrança do débito fiscal, ou seja, antes da ação de execução fiscal propriamente dita também há prazos prescricionais que devem ser respeitados e elementos para a suspensão e interrupção dos prazos.

    Vale ressaltar que se o contribuinte pagar um tributo prescrito tem direito a solicitar a devolução através de uma ação de repetição de indébito, uma vez que a administração pública se enriqueceu ilicitamente de obrigação tributária inexigível.

    Ao receber uma notificação de lançamento tributário ou a citação de execução fiscal é fundamental saber se o imposto cobrado pelo fisco realmente é devido ou não, por isso, é bom sempre ficar atento aos seus direitos.

    Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritórios com advogados em Alphaville e advogados em Pinheiros, profissionais especializados em diversas áreas do Direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

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