Embargos à Execução – Uma Defesa Possível do Devedor

Embargos à Execução são uma forma de defesa do devedor, onde ele move uma ação contra o credor para contestar algum aspecto do processo de execução. Embora seja uma ação autônoma, entende-se ter natureza jurídica de defesa porque é uma maneira entre outras existentes, do devedor poder se manifestar para discordar de algum aspecto de um processo de execução já existente.

Está prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 914 a 920, e trouxe importantes atualizações em relação à versão anterior, definindo mais especificamente, as hipóteses para o excesso de execução, alegações de defesa e parcelamento da dívida.

Importante destacar que só cabem embargos em ações autônomas de execução, segundo REsp 654.853/BA, fundamentado em título executivo extrajudicial, como por exemplo, o cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública ou documento público ou particular assinado pelo devedor.

Como Funcionam os Embargos à Execução?

 
Após o ajuizamento da ação de execução pelo credor, o devedor tem prazo de 15 dias para opor os embargos à execução, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (Novo Código de processo Civil, artigos 914 e 915).

O juiz analisa os embargos e pode rejeitar liminarmente, conforme artigo 918:

  • Quando intempestivos (fora do prazo);
  • Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
  • Manifestamente protelatórios.

Quanto aos efeitos dos embargos à execução, a regra geral é que não são suspensivos. Havendo solicitação expressa do embargante no processo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Na existência de mais de um executado, a concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um, não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando disser respeito exclusivamente ao embargante e não impedir a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens.

Após o recebimento dos embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência (se houver necessidade de elucidar alguma questão probatória). Quando encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Requisitos para os Embargos à Execução

 
Para opor embargos à execução, os fundamentos estão elencados no artigo 917 que segue abaixo:

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Quando não há o cumprimento das exigências de um título executivo que fundamenta um processo de execução. Ou seja, a inexistência ou erro sobre uma dívida líquida e certa que não foi paga pelo executado.

Penhora incorreta ou avaliação errônea

Um vício, erro ou não cumprimento da norma legal pelo oficial de justiça na diligência para a penhora ou avaliação dos bens.

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

O mesmo artigo 917 em seu parágrafo 2° elenca as condições para o excesso de execução. A seguir:

“I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.”

 
O embargante deverá indicar o valor devido, segundo seu entendimento, sob risco dos embargos serem rejeitados pelo juiz.

A cumulação indevida de execuções se refere ao credor que ajuiza várias execuções de uma mesma dívida. Neste caso, o juiz intima o credor para optar por uma das ações e extinguirá as demais.

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis

Quando o executado tem obrigação de entregar uma coisa certa e alega as benfeitorias realizadas como forma de compensar ou reduzir o valor da dívida, como por exemplo, a saída de um imóvel que tenha reformado. Também é chamado de embargos de retenção.

Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

Quando o juízo em que está sendo proposta a ação de execução, não é competente para julgá-la. Ela pode ser total ou relativa e o juiz pode reconhecê-la de ofício.

Sendo relativa, o juiz segue com a matéria em que é competente.

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

É a possibilidade do embargante alegar qualquer motivo lícito a uma contestação e que pode ser proposta em um processo.

Parcelamento da Dívida

 
O Novo Código de Processo Civil trouxe uma novidade quanto à possibilidade do parcelamento do débito para o pagamento, conforme artigo 916:

“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 
O credor deverá se manifestar sobre os requisitos que autorizam o parcelamento da dívida e enquanto não apresentar manifestação, o executado deverá depositar as parcelas mensais em juízo.

Caso o juiz indefira o parcelamento, as parcelas depositadas são convertidas em penhora a favor do credor e o procedimento seguirá normalmente.

Embargos à Execução Fiscal

 
Alguns dos benefícios que o Novo CPC trouxe aos devedores não se aplicam em situações de execução fiscal ou trabalhista por haver lei específica tratando da matéria e que deve ser seguida primordialmente. Se for preciso, será aplicado subsidiariamente o Novo Código de Processo Civil.

O processo de execução fiscal é regido pela Lei de Execuções Fiscais, que trata da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.

Apresenta diferenças como ter que ser dada garantia do valor a ser executado (depósito em juízo ou bens à penhora), além da diferença no prazo de 15 para 30 dias para opor embargos à execução fiscal.

Embargos à Execução Trabalhista

 
É possível opor embargos à execução trabalhista com base no artigo 884 da CLT.

Assim como os embargos da execução fiscal, também deve ser dada garantia do valor executado e o prazo, neste caso, é de 5 dias.

Os embargos à execução são um meio de defesa do devedor à uma ação de execução ajuizada contra ele de um título executivo não pago a terceiros, Fazenda Pública ou de débitos trabalhistas.

É fundamental que o devedor conte com o auxílio de um advogado especialista em execução para garantir amplo direito de defesa e verificar eventuais erros, nulidades ou cálculo da dívida, além de obter a melhor orientação durante todo o processo de execução.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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