DEVEDOR CONTUMAZ NOS DIFERENTES ESTADOS

Saiba como é definido o devedor contumaz nos diferentes estados e previna sua empresa de correr o risco de sofrer punições extremamente prejudiciais que podem comprometer a saúde financeira e a existência do negócio.

Devedor contumaz é como o Fisco estadual define o contribuinte que deixa de pagar os tributos devidos, reiteradamente. Entende-se que ele adquire uma vantagem indevida praticando uma concorrência desleal no mercado, em relação a outras empresas que cumprem suas obrigações tributárias.

Não há ainda, uma lei federal que defina com abrangência nacional quem é o devedor contumaz. Portanto, coube aos Estados criarem suas próprias regulamentações, sendo que nem todos o fizeram.

Abaixo, seguem as definições do devedor contumaz nos diferentes estados e a legislação que o regulamenta. Para o devedor contumaz em SP, temos um artigo exclusivo (clique no link).

Santa Catarina (Decreto 434/20)

  • Deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00;
  • Ou tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos no Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00.

Paraná (Decreto 3864/20)

  • Deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio da EFD – Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a 8 períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses do período considerado;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa no Estado em valor superior a 30% do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial ou 30% do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.

Rio Grande do Sul (Lei 13.711/11)

  • Deixar de recolher o ICMS, sucessiva ou alternadamente, referentes a 8 meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 meses;
  • Ou tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Espírito Santo (Lei 9.907/12)

  • Deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a 5 meses, consecutivos ou alternados;
  • Ou tenha débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja superior a 3 vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

Bahia (Lei 13.199/14)

  • Estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 3 meses, consecutivos ou alternados;
  • Tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor superior a R$500.000,00, desde que ultrapasse 30% do seu patrimônio líquido ou 25% do faturamento do ano imediatamente anterior.

Alagoas (Lei 7.747/15)

  • Deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
    • 3 meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido;
    • 6 meses, nos demais casos.
  • Deixar de recolher por 2 meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
    • R$ 250.000,00 considerados todos os estabelecimentos da empresa;
    • 30% do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º;
    • 30% do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
  • Deixar de entregar por 3 meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital;
  • Praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
  • Deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
  • Transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
  • Oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
  • Revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
  • Revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico financeira dos sócios;
  • Incidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato.

Pernambuco (Lei 16.472/2018)

  • Deixar de recolher, por mais de 6 meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
  • Deixar de recolher, por mais de 3 meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária;
  • Deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;
  • Emitir, habitualmente, documentos fiscais irregulares que resultem em redução ou não-recolhimento do imposto devido;
  • Utilizar, habitualmente, sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado ou equipamento emissor de Cupom Fiscal, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do recolhimento do imposto devido, bem como a não-apresentação do equipamento;
  • Praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;
  • Deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
  • Incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato;
  • Recusar-se a exibir documento ou impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositadas mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.

Ceará (Lei 17.354/20)

  • Inscritos ou não em Dívida Ativa, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 períodos de apuração seguidos em mora ou 8 períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;
  • Inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.

Maranhão (Lei 11.184/19)

  • Deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido relativo a 8 períodos de apuração, nos 12 meses anteriores, considerados todos os estabelecimentos da empresa;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa em valor superior a R$ 200.000,00 decorrentes de imposto não declarado, em 8 períodos de apuração, nos 12 meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa que ultrapasse a 30% do seu patrimônio conhecido ou 25% do faturamento anual declarado.

Paraíba (Lei 11.247/18)

  • Deixar de recolher o imposto declarado por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 meses;
  • Deixar de recolher mais de 70% do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 meses;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa em valor superior a 8.000,00 UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.

Rio Grande do Norte (Lei 10.497/19)

  • Deixar de recolher o imposto devido por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados;
  • Tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes, no todo ou em parte, em valor que ultrapasse:
    • a) R$ 250.000,00 considerados todos os estabelecimentos da empresa;
    • b) 30% do valor total das operações e prestações nos 12 meses imediatamente anteriores.

Goiás (Lei 19.665/17)

  • Deixar de recolher o ICMS por 4 meses seguidos ou 8 meses intercalados, nos 12 meses anteriores ao último inadimplemento, sendo o valor mínimo de 100.000,00 para ser submetido ao regime especial de controle;
  • Tiver crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranger mais de 4 períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.

Pará (Lei 8.877/19)

  • Falta de recolhimento do imposto devido em 2/3 (dois terços) dos períodos de referência de qualquer ano calendário;
  • Existência de créditos tributários exigíveis em valor que ultrapasse 40% do faturamento anual.

Mato Grosso (Lei 11.081/20)

  • Deixar de recolher o ICMS por 4 meses consecutivos ou 8 meses intercalados, nos 12 meses anteriores ao último inadimplemento;
  • Tiver crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, relativo ao ICMS e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 períodos de apuração, em valor e/ ou percentual que exceder aos critérios mínimos fixados no regulamento desta Lei.

É importante que a empresa conte com um programa de compliance e/ ou assessoria jurídica para atender as diferentes legislações tributárias, caso tenha presença em diferentes locais do Brasil e esteja atenta às definições de devedor contumaz nos diferentes estados. Contar com um advogado tributarista evitará grandes prejuízos futuros.

Outra importante vantagem da consultoria jurídica é a possibilidade da realização de um planejamento tributário com medidas para reduzir a carga tributária com segurança jurídica, atendendo legislações específicas e compreendendo quem é o devedor contumaz nos diferentes estados.

Para saber mais ou se você tem dúvidas, o Oliveira & Dansiguer tem escritórios com advogados em Alphaville e em advogados em Pinheiros, contando com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive Direito Tributário e Direito Empresarial.

 

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