APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 2022

 

A aposentadoria especial é o benefício concedido a determinadas profissões e atividades devido à exposição a mais danos à saúde (insalubridade) ou riscos à vida (periculosidade), permitindo reduzir o tempo de trabalho para aposentar-se antecipadamente. Constantemente, novas regras são criadas para definir as condições insalubres e periculosas, saiba o que muda para a aposentadoria especial a partir de 2022 .

Através de inspeção no ambiente de trabalho há a constatação da exposição (ou risco) do trabalhador aos agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) nas suas atividades e operações.

As condições que determinam a insalubridade estão previstas em norma regulamentadora (NR-15) publicada pelo governo e que foi recentemente atualizada em 13/04/2022, com a Portaria MTP nº 806, servindo de base tanto para o adicional de insalubridade no salário como para a aposentadoria especial a partir de 2022.

A NR-15 define situações em que o trabalho é considerado insalubre:

  • Qualitativamente: a simples presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho dão direito à aposentadoria especial;
  • Quantitativamente: quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, listando e determinando os limites de tolerância para os agentes físicos, químicos e biológicos.

Abaixo, citaremos alguns exemplos do que é determinado para caracterizar os agentes nocivos:

1) Agentes físicos

  • Ruído contínuo, intermitente ou de impacto;
  • Exposição ao calor, frio ou umidade excessiva;
  • Radiações ionizantes;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas (ar comprimido ou submerso);
  • Vibração.

2) Agentes biológicos

  • Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Contato com pacientes e animais portadores de doenças infectocontagiosas (ou com material infectocontagiante) em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde;
  • Contato com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Laboratórios de análise clínica e histopatologia;
  • Laboratórios de autópsia, anatomia e histoanatomopatologia;
  • Cemitérios (exumação de corpos);
  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).

3) Agentes químicos

  • Arsênico;
  • Asbesto;
  • Benzeno;
  • Carbono;
  • Carvão mineral;
  • Chumbo;
  • Cromo;
  • Fósforo;
  • Mercúrio;
  • Silicatos, etc.
  •  
    Para conhecer todas as especificidades e limites de tolerância, consulte a NR-15.

    Quem tem direito à aposentadoria especial?

     
    Até 28/04/1995 a lista completa de profissões que davam direito à aposentadoria especial, era definida pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, aqueles que exerceram as profissões descritas antes de 1995 tem direito adquirido e ainda podem solicitar a aposentadoria especial a partir de 2022.

    Atualmente, está em tramitação o Projeto de Lei Complementar (PLP 245/2019) que pretende atualizar as profissões que terão direito à aposentadoria especial.

    É importante que o trabalhador saiba que toda atividade exposta à insalubridade e periculosidade possibilita o direito à aposentadoria especial.

    Apesar dos decretos e da NR-15 definirem as atividades, os agentes nocivos e estabelecer os parâmetros qualitativos e quantitativos há casos em que algumas atividades são consideradas insalubres por decisão judicial e pela jurisprudência.

    Também, a decisão judicial pode entender diferentemente sobre os elementos qualitativos e quantitativos como, por exemplo, não haver limite (quantitativo) para algum componente cuja mera presença (qualitativo) no ambiente de trabalho causou um risco.

    O benefício será concedido mediante a comprovação de que foi exercida atividade com exposição aos agentes nocivos de forma contínua, conforme legislação em vigor na época do trabalho realizado.

    Como comprovar a atividade insalubre ou periculosa para a aposentadoria especial?

     
    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido segundo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), emitido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho em inspeções periódicas é o documento mais usual para comprovar a atividade em condição especial.

    Outros formas de comprovação podem ser:

    • Carteira de Trabalho (CTPS) com anotação da função desempenhada, principalmente se exercidas antes de 1995 quando ainda era possível o enquadramento apenas por profissão;
    • Pagamento do salário com adicional de insalubridade, uma forma clara do reconhecimento da empresa sobre os riscos;
    • Possível ação trabalhista reclamatória em que atestou-se a exposição aos agentes nocivos;
    • DIRBEN 8030, DISES-BE 5235, DSS-8030, SB-40 que são documentos que existiam antes da criação do PPP, etc.

    Há outros requisitos a serem preenchidos como a idade mínima e tempo de contribuição, levando em consideração as regras antes e depois da Reforma da Previdência, bem como regras de transição.

    Os prazos para o tempo de contribuição são determinados conforme os níveis de insalubridade constantes na NR-15, classificados conforme o grau de risco (baixo, médio e alto).

    Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência

     
    O trabalhador que cumpriu os requisitos abaixo até 12/07/2019, data da Reforma da Previdência, pode requerer a aposentadoria especial com base em seu direito adquirido.

    • 25 anos de atividade especial de grau baixo (a maioria das atividades especiais. Ex: operador de raio X);
    • 20 anos de atividade especial de grau médio (Ex: exposição ao amianto);
    • 15 anos de atividade especial de grau alto (Ex: minas subterrâneas);
    • Carência de 180 meses de contribuição.

    Um dado importante é que, antes da reforma, quem não tivesse cumprido todos os anos necessários na atividade especial, tendo mudado de emprego o qual não se expôs aos agentes nocivos poderia aproveitar esse período e converter em tempo de contribuição e se aposentar antecipadamente.

    Para se chegar a uma equivalência, esse período era multiplicado por um fator multiplicador variável, conforme o grau de insalubridade:

    • Grau baixo: 1,4 para os homens / 1,2 para as mulheres;
    • Grau médio: 1,75 para os homens / 1,5 para as mulheres;
    • Grau alto: 2,33 para os homens / 2,0 para as mulheres;

    Exemplo:

    Um homem trabalhou por 10 anos em uma função com risco de grau baixo e mudou de emprego sem exposição aos agentes nocivos. Se ele se aposentar neste trabalho não poderá ser a aposentadoria especial.

    Contudo, o período no trabalho insalubre de 10 anos passa a valer 14 anos na conversão para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.

    • 10 anos x 1,4 fator de multiplicação = 14 anos

    Uma antecipação de 4 anos!

    Aposentadoria Especial – Regra de Transição

     
    Válida para quem já trabalhava em atividade especial antes da reforma, mas não tinha completado os requisitos para solicitar a aposentadoria especial.

    São necessários:

    • 86 pontos + 25 anos de atividade especial de grau baixo;
    • 76 pontos + 20 anos de atividade especial de grau médio;
    • 66 pontos + 15 anos de atividade especial de grau alto.

    O valor dos pontos corresponde à soma da idade com o tempo de atividade especial do trabalhador. Ex: 40 anos de idade + 20 anos de atividade especial = 60 pontos.

    Poderá ser aproveitado na pontuação os anos que não foram exercidos na atividade especial.

    Exemplo:

    Um trabalhador com 5 anos de trabalho em atividade comum e 20 anos em atividade especial de grau baixo, pela regra de transição poderá contabilizar 25 anos de atividade especial.

    Todavia, a regra de transição se mostrou muito prejudicial ao trabalhador que pretendia se aposentar por essa modalidade ao criar a regra dos pontos.

    Vejamos no exemplo a seguir:

    Um trabalhador iniciou atividade com risco de grau baixo em 2000, aos 20 anos de idade.

    Na regra antiga, ele conseguiria se aposentar em 2025 (25 anos de atividade), aos 45 anos.

    Com a regra de transição, em 2025 ele irá somar 70 pontos (45 anos de idade + 25 anos de atividade), menos que os 86 pontos necessários.

    Assim, ele conseguirá solicitar a aposentadoria especial somente em 2033 (33 anos de contribuição), aos 53 anos de idade, totalizando os 86 pontos.

    Uma espera de 8 anos!

    Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência

     
    Válida para quem começou a trabalhar após o início da vigência da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.

    As novas regras para a aposentadoria especial passam a ter exigência de idade mínima:

    • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de grau baixo;
    • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de grau médio;
    • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de grau alto.

    É importante saber que após a reforma não há mais a possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo de contribuição com o fator de multiplicação.

    Valor da Aposentadoria Especial

     
    Antes da Reforma da Previdência

    • 100% da média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994 até novembro de 2019, mês de vigência da Reforma da Previdência.

    Depois da Reforma da Previdência

    • Média de todos os salários a partir de julho de 1994;
    • Do resultado da média será pago 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e 15 anos para as mulheres;
    • Quem trabalha em atividades com risco de grau alto, o acréscimo de 2% ao ano será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

    Conforme as regras antiga, nova e de transição da aposentadoria especial e as últimas atualizações da norma regulamentadora (NR-15), essas são as condições para solicitar a aposentadoria especial a partir de 2022.

    As constantes alterações implicam muitas variáveis que dificultam o conhecimento pleno do contribuinte para se aposentar ou em não conseguir utilizar um cálculo mais vantajoso.

    Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento da aposentadoria com toda a consultoria para o melhor momento de se aposentar, os enquadramentos possíveis, estudo das contribuições e cálculos de valores, é extremamente útil para que o beneficiário não sofra prejuízo.

    Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

     
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