No Brasil, inúmeras pessoas visam contratar um plano de saúde, no entanto, é comum que, estas, ao utilizar este tipo de serviço, recebam a negativa do fornecimento de determinado tratamento médico sob o argumento que o referido procedimento não está incluso na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Ocorre que, a Agência Nacional de Saúde elaborou este rol com a finalidade de estabelecer a cobertura mínima que deve ser concedida pelos planos de saúde.
A mencionada conduta fere o princípio básico de garantir a saúde, previsto na Lei nº 9.656/98 (que dispõe acerca dos Planos de saúde), bem como, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, visto que a negativa é considerada uma prática abusiva, pois coloca o paciente em extrema desvantagem.
Neste sentido, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de contrato que estabeleçam tais obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são consideradas nulas.
Sendo assim, caso o médico solicite algum procedimento, mesmo que não contemplado na lista, a instituição deverá de cobrir o referido tratamento.
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