Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

Considerando a importância social do seguro de vida e da necessidade de que as seguradoras cumpram o seu papel na relação contratual, os Tribunais têm sido rigorosos com as negativas indevidas de cobertura por parte das seguradoras.

Diversas empresas de seguro têm recusado cobertura sob alegação que a causa da morte foi doença preexistente e não foi declarada no ato da contratação. Ocorre que, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, o Judiciário entende ser ilícita a recusa.

Inclusive, recentemente, o STJ publicou a Súmula 609 a qual dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

É importante que os beneficiários saibam que a seguradora somente pode negar o pagamento da indenização de seguro de vida se ficar comprovado que o segurado omitiu intencionalmente uma doença preexistente com o intuito de lesar a seguradora.