PENSÃO POR MORTE RURAL – SAIBA OS REQUISITOS

A pensão por morte rural é o benefício concedido aos dependentes do contribuinte trabalhador rural, indígena, pescador artesanal individual ou regime de economia familiar sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, que faleceu ou teve sua morte presumida declarada judicialmente.

Eles têm direito a receber o que o segurado recebia a título de aposentadoria rural, salário ou outro benefício, quando cumprirem certos requisitos que veremos adiante.

Quem é o segurado rural?

 
Como se trata de um benefício concedido a um grupo específico de dependentes, é importante entender quem é o segurado rural . Vejamos a seguir:

1) Empregado Rural

É o trabalhador rural que presta serviço habitualmente a um empregador em propriedade rural ou rústica, local destinado à lavoura ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural. Costumam ter vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as contribuições ao INSS devem ser feitas pelo empregador.

2) Contribuinte Individual Rural

São os trabalhadores que prestam serviço e que não possuem vínculo empregatício. Prestam seus serviços de forma eventual a uma ou mais empresas e são eles mesmos os responsáveis pela emissão da guia de recolhimento e pagamento da contribuição ao INSS.

3) Trabalhador Avulso Rural

Assim como o contribuinte individual, prestam serviços sem vínculo empregatício a uma ou mais empresas, porém através de intermediação de uma empresa terceirizada de serviços (ex: cooperativa) ou sindicato da categoria. São esses intermediadores os responsáveis pelo pagamento da contribuição.

4) Segurado Especial Rural

São os que não conseguem reunir documentação suficiente para comprovar suas atividades, mas que estão exercendo o trabalho rural de maneira individual ou em regime de economia familiar. São definidos pela Lei nº 8.213/91 e temos como exemplo:

  • Pequeno produtor rural (proprietário, possuidor, meeiro outorgado, usufrutuário, assentado, comodatário, parceiro ou arrendatário) em área de até 4 módulos fiscais (5 a 110 hectares);
  • Pescador artesanal sem uso de embarcação de grande porte;
  • Indígena reconhecido pela FUNAI;
  • Garimpeiros;
  • Extrativistas e silvicultores vegetais;
  • Membros da família que atuam em conjunto no regime de economia familiar.

O regime de economia familiar é o trabalho realizado pelos membros de um mesmo grupo familiar para a própria subsistência e sem utilização de empregados.

Esse grupo de segurados especiais não precisa comprovar a contribuição previdenciária e, de fato, muitos não recolhem devida a dificuldade na situação em que se encontram.

Quando requerer a Pensão por Morte Rural?

 
A pensão por morte rural é semelhante à pensão por morte urbana com a diferença de ser concedida para os dependentes do segurado rural.

Eles passam a ter direito a requerer o benefício a partir do momento do falecimento com a comprovação pela certidão de óbito ou sentença declaratória da morte presumida declarada pela justiça, em caso de desaparecimento há mais de 6 meses.

Quem tem direito a receber a pensão por morte rural?

 
Tem direito a receber a pensão por morte rural os dependentes do segurado falecido, desde que comprovem o vínculo e/ ou dependência econômica.

São classificados da seguinte forma e em ordem de prioridade:

  1. Cônjuge, companheira ou companheiro e filho (ou enteado e tutelado equiparado) menor de 21 anos ou não emancipado, de qualquer condição de saúde ou que seja inválido, deficiente intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;
  2. Pais;
  3. Irmão menor de 21 anos ou não emancipado, de qualquer condição de saúde ou que seja inválido, deficiente intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.

Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisam comprovar dependência econômica porque a legislação entende presumidamente esta condição.

Os da classe 2 e 3, tem a obrigatoriedade na comprovação da dependência econômica, ressaltando que, a existência de um único dependente em uma classe cuja prioridade seja maior, exclui automaticamente o direito aos dependentes que pertencerem às classes seguintes.

Comprovação da atividade rural

 
Segundo o INSS, para comprovar a atividade rural, podem ser apresentados a seguinte documentação:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou
  • Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
  • Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de 7 de agosto de 2017;
  • Ou qualquer outro documento que evidencie o exercício da atividade rural e que seja contemporâneo ao fato.

Perda do benefício

 
A perda da concessão da pensão por morte rural se dará nas seguintes situações:

Cônjuge e companheiro em união estável
  • Separação judicial, divórcio ou fim da união estável, desde que não receba pensão alimentícia;
  • Anulação do casamento;
  • Fim da condição de invalidez ou deficiência intelectual ou mental;
  • Óbito do próprio dependente.
Filho (e equiparado) ou irmão
  • Ao completarem 21 anos de idade ou forem emancipados, exceto se apresentarem invalidez, deficiência intelectual ou mental;
  • Fim da condição de invalidez ou deficiência intelectual ou mental;
  • Óbito do próprio dependente.
Pais
  • Fim da condição de invalidez ou deficiência intelectual ou mental;
  • Óbito do próprio dependente.

Qual o valor da pensão por morte rural?

 
O valor da pensão por morte rural é de um salário mínimo e nunca poderá ser inferior.

Caso o segurado tenha contribuído facultativamente, o benefício para os dependentes será calculado de acordo com o total contribuído.

O tempo de concessão do benefício também segue as regras da pensão por morte urbana e você pode conferir aqui.

Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento da aposentadoria e auxiliar os dependentes, em caso de pensão por morte com toda a consultoria para verificar os possíveis enquadramentos, estudo das contribuições e cálculos de valores, é extremamente útil para que o beneficiário não sofra prejuízo.

Para saber mais ou se você tem dúvidas sobre a sua contribuição e aposentadoria, o Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito, inclusive previdenciário.

 

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