6 CARACTERÍSTICAS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE VOCÊ PRECISA SABER

O inventário extrajudicial é o modo mais amigável de dividir os bens, evitando desentendimentos e prejuízos psicológicos aos envolvidos na partilha. Pensando nisso, a nossa equipe jurídica resolveu escrever sobre as 6 características do inventário extrajudicial que você precisa saber.

Com o falecimento de um parente, muitas pessoas optam por dividir os bens de maneira consensual e amigável.

Nessas situações, o melhor caminho a se optar é pelo inventário extrajudicial que ocorre de modo mais pacífico possível, evitando brigas e desentendimentos entre os familiares.

Com o objetivo de simplificar e esclarecer o inventário extrajudicial, a equipe Oliveira & Dansiguer elaborou esse conteúdo completo com 6 características do inventário extrajudicial que você precisa saber.

Com esse texto incrível você saberá:

  • O que é inventário extrajudicial;
  • Como requerer o inventário extrajudicial;
  • Onde pedir o inventário extrajudicial;
  • Requisitos para o inventário extrajudicial;
  • O que é inventário judicial;
  • O que é inventário negativo;
  • Quais bens não precisam ser inventariados.

Antes de listar as 6 características do inventário extrajudicial que você precisa saber, explicaremos o que é inventário extrajudicial.

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O inventário extrajudicial é uma forma de partilha de maneira amigável e pacífica, quando não houver testamento ou incapazes.

Ele ocorre quando os familiares decidem, de forma mútua e sem divergência, como será a divisão dos bens.

São definidos, por meio de acordo, os assuntos relativos ao inventário e a partilha autorizando que sejam feitos sem a instauração de processo judicial. Por tal motivo o inventário extrajudicial é chamado, também, de inventário em cartório.

Nesse sentido, o inventário extrajudicial é escolhido por muitas famílias que, com o falecimento de um parente, preferem realizar o inventário por meio de um acordo entre as partes.

Afinal, em uma situação tão delicada, quanto menos conflitos surgirem melhor é para o psicológico e para a tranquilidade dos envolvidos, não é mesmo?

Atenção! A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Afinal, onde está previsto o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos sem a instauração de processo, por escritura pública, desde que todos os interessados estejam de acordo e não haja incapazes nem testamento.

Como também, a Lei nº 11.441 de 04/01/07 estabelece a possibilidade de realizar o inventário por cartório. Nesses casos, a realização do inventário será condicionada a todos os envolvidos serem capazes e concordes.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: COMO REQUERER?

O inventário extrajudicial é aquele que pode ser realizado de forma descomplicada por meio do cartório com os interessados assistidos por advogado.

Por se tratar de um procedimento específicos é necessário que se observe os seguintes requisitos:

  • Não pode haver testamento;
  • Não pode haver interessado incapaz;
  • Deve haver consenso entre os interessados;
  • As dívidas do falecido também devem ser declaradas;
  • Todos devem estar assistidos por advogados, ou um nomeado em comum acordo por todos.

Preenchendo os requisitos acima, o inventário poderá ser realizado sem a intervenção do poder judiciário, realizando-se a partilha por meio de cartório e assistidos por advogado.

Importante! A elaboração da minuta de escritura de inventário fica dependente da apresentação do plano de partilha dos bens entre os herdeiros.

COMO REALIZAR O PEDIDO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O inventário extrajudicial apesar de ser um processo mais descomplicado é necessário seguir uma série de regras para que a partilha se torne válida e sem riscos para as partes. Por isso, você precisa saber as 6 características do inventário extrajudicial.

6 CARACTERÍSTICAS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE VOCÊ PRECISA SABER
1. ADVOGADO

Por se tratar de uma forma de inventário consensual o procedimento é mais simples, entretanto, todos os atos deverão ser assistidos por advogado devidamente constituído.

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados de cada uma delas ou um em comum para todos, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Portanto, mesmo que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura, é indispensável que todos estejam assistidos por advogado que pode ou não ser em comum.

2. INVENTARIANTE

Os interessados na partilha dos bens deverão nomear um inventariante, ou seja, um administrador para os bens do falecido.

O inventariante ficará responsável por todos os atos da partilha, como também se responsabilizará por pagar as dívidas do espólio.

Algumas das atribuições do inventariante são:

  • Representar o espólio ativa e passivamente;
  • Administrar os bens do espólio como se fossem seus;
  • Exibir em cartório os documentos relativos ao espólio.
3. PRAZO PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO

O artigo 611 do Código de Processo Civil, estabelece prazo para que o inventário seja aberto. Vejamos:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

4. QUAL O CARTÓRIO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DE UM INVENTÁRIO?

As regras de competência estabelecidas pelo Código Civil não se aplicam ao inventário extrajudicial.

Dessa forma, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

5. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO NO CARTÓRIO?

Para realizar o inventário extrajudicial é necessário apresentar alguns documentos específicos, vejamos cada um deles a seguir.

Documentos pessoais do falecido: RG, CPF, Certidão de Óbito e documento que comprove o estado civil dele (solteiro, casado, divorciado).

Caso o falecido seja solteiro é necessário apresentar certidão de nascimento; se for casado, precisará apresentar a certidão de casamento; se viúvo: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge.

ATENÇÃO! Se houver pacto antenupcial, apresentar cópia autenticada da escritura e do registro.

É necessário comprovar, também, que não existe testamento para se realizar o inventário extrajudicial, neste caso poderá ser comprovada através de uma certidão negativa da existência de Testamento (pode ser expedida pelo próprio cartório).

Também, deve-se comprovar que o falecido não tinha débitos federais, apresentando uma certidão negativa de débitos de tributos federais (expedida no site da Receita Federal).

Comprovado os documentos e a situação do falecido, é necessário apresentar também, a documentação do cônjuge e do(s) herdeiro(s) e seus respectivos cônjuges, caso tenham.

DOCUMENTOS DO CÔNJUGE, HERDEIROS E SEUS CÔNJUGES:

Com relação à(o) viúva(o) e herdeiros, será necessário apresentar toda a documentação pessoal como RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges e os respectivos documentos dos cônjuges dos herdeiros.

O advogado, por ser parte importante no inventário extrajudicial, deve apresentar também o seu documento de identificação.

Para bens móveis e imóveis (urbanos e rurais), deverão ser apresentados os seguintes documentos.

SE O OBJETO DO INVENTÁRIO FOR BENS IMÓVEIS URBANOS:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
  • Certidão negativa de débitos de tributos municipais de cada bem imóvel;
  • Carnê de IPTU ou número do contribuinte de cada bem imóvel;
  • Comprovante do valor venal do imóvel (IPTU), do presente exercício e/ou do ano do óbito;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

IMÓVEIS RURAIS APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada, emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
  • Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

JÁ PARA BENS MÓVEIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS SÃO:

  • Comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, contas telefônicas, certificado de veículo, contrato e avaliação do jazigo fornecido pelo cemitério, notas fiscais de bens, jóias, etc).

O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) é necessário?

Com relação ao inventário extrajudicial é necessário pagar o Imposto de transmissão observando a legislação estadual, onde estão situados os bens imóveis.

No Estado de São Paulo, o procedimento para preenchimento da declaração e recolhimento do imposto está no site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/

O pagamento do imposto de transmissão causa mortis em São Paulo, deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito. Caso seja requerido e pago em até 60 dias, haverá um desconto de 5% sobre o valor total do imposto ITCMD.

6. QUAL O VALOR DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O valor do inventário extrajudicial é tabelado, ou seja, segue a mesma regra para todos os inventários realizados pelo cartório. Entretanto, a base de cálculo para o inventário será o valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Essas foram as 6 características do inventário extrajudicial que você precisa saber antes mesmo de buscar por um advogado especialista em inventário para dar entrada no procedimento.

Cuidado, o inventário extrajudicial precisa de atenção especial!

O inventário extrajudicial é o procedimento mais rápido e econômico de partilha do patrimônio do falecido.

Sendo que o consenso dos familiares e interessados reduz a quantidade de questões a serem resolvidas, tornando o procedimento extrajudicial ainda mais célere.

Importante lembrar que em todos os casos, é indispensável o auxílio de um advogado especialista em inventário de sua confiança.

Desse modo, você evitará riscos jurídicos e terá mais segurança na hora da divisão do patrimônio e das questões mais burocráticas.

Veja também o resumo: Inventário Extrajudicial – Econômico e Mais Rápido

BONUS!!!
INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO NEGATIVO: O QUE É?

INVENTÁRIO JUDICIAL

A legislação ainda prevê a possibilidade da realização do Inventário Judicial quando não for possível cumprir todos os requisitos ou se ocorrer qualquer fato que impeça a continuidade por esse meio, devendo ser discutido em processo judicial, como o Reconhecimento de União Estável em Inventário que interfere diretamente sobre a partilha dos bens e também, a depender da existência ou não de um acordo prévio sobre o regime de bens.

Importante lembrar que se o falecido tiver participação societária em empresa, saiba como realizar o inventário de cotas no falecimento do sócio e fazer a sucessão e partilha da empresa.

Por fim, é possível definir em vida como se dará a partilha dos bens e evitar longas e caras disputas judiciais com o Planejamento Sucessório – Melhor Autonomia Sobre o Inventário.

INVENTÁRIO NEGATIVO

Muitas dúvidas surgem com relação ao inventário negativo e os bens que não precisam ser inventariados, quando se fala em inventário extrajudicial.

O inventário negativo é a modalidade de inventário que comprova que o de cujus faleceu sem deixar bens. Essa modalidade de inventário não tem previsão legal, sendo apenas admitida pela jurisprudência e doutrina brasileira.

Observando a finalidade do inventário que consiste em regularizar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, logo se não houver patrimônio não haveria inventário.

No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de promover-se o inventário negativo.

Sua finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem.

Esse tipo de inventário tem o objetivo de afastar eventuais credores, nos casos em que o de cujus deixou apenas dívidas.

Por exemplo: é possível que todos os bens por ele deixados, sejam consumidos no pagamento de seus débitos e ainda assim restarem dívidas.

Nestes casos, os herdeiros não respondem com o patrimônio pessoal sobre as dívidas do falecido. Por isso é interessante demonstrar que ele não deixou bens, como também os herdeiros que nada receberam, com isso, desobrigando-se frente aos credores.

O inventário negativo, também, pode ser útil para que o viúvo ou a viúva possam contrair novas núpcias.

O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros não deverão casar novamente (art. 1.523, I, CC.).

Sendo assim, com o inventário negativo, será possível contrair novas núpcias. Por fim, o fórum de ingresso da ação de inventário negativo será o mesmo foro e juízo em que se processaria o inventário comum.

+ Inventário Negativo – Saiba como Proteger seu Patrimônio

QUAIS OS BENS QUE NÃO PRECISAM SER INVENTARIADOS?

Os bens que não precisam ser inventariados estão previstos na Lei nº 6.858 de 24/11/80.

O primeiro bem que não precisa ser inventariado são os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS – Pasep.

Os valores que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.

O pagamento será feito aos indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Como também, o mesmo se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.

Não existindo outros bens sujeitos a inventário aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Lidar com inventário não é algo fácil, por isso, nós da equipe Oliveira & Dansiguer listamos as 6 características do inventário extrajudicial que você precisa saber, bem como esclarecemos alguns pontos importantes do inventário judicial, falamos rapidamente do que se trata o inventário negativo e quais são os bens que não precisam ser inventariados.

Para saber mais, o melhor é consultar um advogado especialista em inventário.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em inventario, direito de família e direito sucessório.

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