INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ECONÔMICO E MAIS RÁPIDO

O Inventário extrajudicial é econômico e mais rápido sendo uma excelente alternativa para quem busca agilidade na partilha dos bens deixado pelo falecido.

O procedimento é realizado no cartório e oficializado pelo tabelião, do levantamento dos bens e dívidas à partilha dos bens, sem a necessidade de ingresso na via judiciária, resultando em mais rapidez na transmissão da herança.

É necessário a presença do advogado de cada um dos herdeiros ou um que seja comum a todos.

Para entender melhor esse dispositivo, explicaremos primeiramente o que é o inventário judicial, ou simplesmente inventário.

Inventário é o processo judicial de levantamento dos bens para posterior partilha entre os herdeiros e tem o prazo de dois meses para iniciar a contar da data do falecimento do indivíduo.

Caso não seja realizado, a herança é bloqueada e os herdeiros não poderão dispor oficialmente dos bens, limitando-se, apenas em transmiti-los por meio de “contrato de gaveta”.

Também há incidência de multa a ser calculado pelo tempo de atraso, conforme artigo 21 da Lei que dispõe sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos).

Inventário judicial

Para o processo de inventário judicial, existem etapas a seguir:

– os herdeiros ou interessados pedem a abertura do inventário;
– é nomeado um inventariante pelo juiz;
– é feito o levantamento dos bens, das dívidas e de herdeiros;
– o ITCMD é calculado, os herdeiros são citados e apresentam o plano de partilha.
– o juiz avalia se o ITCMD está regular e julga se a partilha dos bens está de acordo, expedindo a transferência dos bens aos herdeiros, em caso afirmativo

Inventário extrajudicial

No inventário extrajudicial, não há a necessidade do juiz.

Os acordos são feitos diretamente entre os herdeiros, sempre conforme a lei, e a oficialização é feita no cartório ou tabelionato de notas pelo tabelião e com acompanhamento de advogado, tornando essa via mais rápida que a judicial.

Outra vantagem, é que a escolha do cartório para realizar o inventário extrajudicial é livre e no dia de oficializar o herdeiro pode ser representado por um nomeador para assinatura da escritura pública.

Exemplificando hipoteticamente, se o falecido está em uma localidade, os bens em outra cidade ou até mesmo estado e os herdeiros ainda em um terceiro lugar diferente dos demais, o cartório a realizar o inventário extrajudicial será de livre escolha dos herdeiros.

Apenas, deve-se averbar a escritura pública do inventário extrajudicial no local onde estão registrados os bens, em caso de serem diferentes.

Ressalta-se que os bens e último domicílio do falecido tenham que estar no Brasil.

Importante frisar que se todas as condições para o inventário extrajudicial não estiverem cumpridas, o inventário judicial é automaticamente obrigatório.

Requisitos para o inventário extrajudicial

São requisitos para o inventário extrajudicial que todos os herdeiros estejam de acordo quanto à partilha dos bens, sejam maiores de idade e capazes civilmente (artigos 1º a 4º do Código Civil) e a inexistência de testamento.

Interessante frisar que é possível até mesmo o reconhecimento de união estável em inventário extrajudical se não houver discordância dos outros herdeiros e que o companheiro não seja o único herdeiro.

Também, é imprescindível a presença do advogado de cada um dos herdeiros ou um que represente o interesse comum de todos, especialista em Direito de Família e Sucessões, garantindo a validade jurídica da escritura pública a ser feita.

Outro requisito é o pagamento do ITCMD e taxas do cartório a ser vinculado pelo valor da herança em questão.

É importante que toda documentação esteja regular:

– dos bens móveis e imóveis que comprovem a propriedade e condição livre para transmissão;
– dos herdeiros descendentes e seus respectivos cônjuges (se houver) que comprovem aptidão ao recebimento da herança. No caso de herdeiro já falecido, a certidão de óbito.
– do herdeiro cônjuge ou companheiro que comprove essa condição e o regime de bens.
– do falecido obviamente, para comprovação do motivo pela qual se dá o inventário extrajudicial

E demais documentos que o cartório ou advogado possa solicitar.

Cumprido os requisitos, o advogado fará a minuta de partilha dos bens e a escritura pública de inventário é lavrada pelo tabelião.

Consulte um advogado de Direito de Família e Sucessões.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados. 

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