Entende-se como IMUNIDADE tributária a norma constitucional que proíbe a criação e cobrança de tributos sobre determinado fato ou sujeito. A Constituição Federal enumera, em seu artigo 150, VI, a lista de contemplados, dentre os quais, estão, por exemplo, os templos e os partidos políticos.
Por outro lado, a ISENÇÃO consiste na dispensa de pagamento de determinado tributo por meio de expressa previsão legal, ou seja, diferentemente da imunidade, prevista na CONSTITUIÇÃO, a isenção é definida por LEI, sendo editada por quem estabelece as hipóteses de dispensa. Um exemplo desta é a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física para portadores de moléstia grave
Cumpre ressaltar que, para que ocorra a isenção faz-se necessário que o responsável pela edição da lei especifique as condições para a sua concessão, os tributos na qual ela irá se aplicar e o prazo de sua duração.
Desta maneira, para que desapareça uma imunidade, é preciso alterar a Constituição Federal, enquanto para que extinguir uma isenção, basta revogar a lei.
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