Herdeiros co-proprietários respondem dívidas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que subsistindo o regime de co-propriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos co-herdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores co proprietários respondem solidariamente pelas dívidas condominiais. 

Herdeiros co-proprietários respondem dívida condominial
Herdeiros co-proprietários respondem dívida condominial

De acordo com os autos, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários.

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que com o falecimento de uma pessoa, é aberta a sucessão, desta forma transferindo de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a herança que pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, destacou o relator.

Processo: REsp 1.994.565.

 

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