É possível a cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade?

É comum o questionamento acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade, e, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não é possível a cumulação dos adicionais.

O adicional de insalubridade é devido em razão do exercício de trabalho em condições insalubres – frio, ruídos, vibrações, umidade, entre outras – e está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por sua vez, o adicional de periculosidade é devido em razão de atividades ou operações consideradas perigosas – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, entre outras – e está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse caso, considerando que não o TST já decidiu que não é possível a cumulação dos adicionais, o empregado deve optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais benéfico.

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