Afinal, o cálculo dos créditos de PIS/COFINS deve incluir ICMS? Veja a seguir.
O PIS e a COFINS são siglas de dois tributos positivados na Constituição Federal, nos artigos 195 e 239, que significam:
- PIS: Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Estas duas contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas (pessoas jurídicas), com exceção aos microempreendedores e empresas de pequeno porte que contribuem pelo Simples Nacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de parecer, que o cálculo do PIS e da COFINS sem o ICMS embutido não pode ser aplicado na apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e insumos.
Esse entendimento beneficia o contribuinte.
Da forma como a Receita Federal defende, sem o ICMS, o valor do crédito tributário diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.
Trata-se do Parecer SEI nº 14483.
Nesse documento, a PGFN faz uma análise do acórdão da “tese do século”.
O julgamento foi concluído pelos ministros do STF no mês de maio e a íntegra da decisão publicada em setembro.
“Não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento”, consta no parecer.
Segundo a PGFN, tal medida exigiria modificação nas leis do PIS e da COFINS.
O novo parecer está assinado pelo Ricardo Soriano de Alencar, procurador-geral da Fazenda Nacional.
A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo, praticamente todas as grandes empresas.
A alíquota de PIS e COFINS, nesses casos é de 9,25%. Esses créditos podem ser usados para a quitação de tributos federais a pagar.
Para calcular quanto deve o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo).
É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF)
O STF decidiu em maio que a parcela do ICMS que consta na nota de saída, na venda dos produtos, portanto, deve ser retirada do cálculo do PIS e da COFINS.
Os ministros consideraram que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento que é a base de incidência das contribuições.
Com a retirada do imposto estadual da conta os valores a pagar ao governo ficaram menores.
As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos.
O custo dessa tese para a União está estimado em R$ 358 bilhões, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
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