A venda casada consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço com o fornecimento de outro, sem justa causa, de forma direta ou indireta, para a correta e plena fruição do primeiro item adquirido.
Isso quer dizer que o consumidor não tem a opção de escolher sobre adquirir ou não o segundo item ofertado. Ele se vê obrigado a adquiri-lo por estar condicionado ao primeiro.
O Código do Consumidor considera abusiva e ilegal a prática de venda casada (ou condicionada, conjugada), conforme estipula no artigo 39, inciso I.
Também, é infração à ordem econômica com previsão de multa ao fornecedor, segundo Lei 12.529/2011, artigo 36, parágrafo 3º, inciso XVIII, visando não somente a garantia do direito do consumidor, bem como penalizar a empresa pelo não cumprimento legal.
Atualmente, a venda casada tem sido debatida com algumas decisões favoráveis aos consumidores, como por exemplo a venda de aparelho iPhone sem carregador o que gerou a condenação da Apple em fornecer um carregador compatível e a indenizar por danos morais a consumidora no valor de R$ 5.000,00, conforme a decisão do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia – GO, no dia 18/04/22.
Por isso, o consumidor deve ficar atento às práticas de venda casada. Veja a seguir as mais comuns:
- Comprar um computador e ser cobrado pelo sistema já instalado nele (software);
- Planos de internet com serviços adicionais obrigatórios, como canais de televisão ou telefonia para viabilizar a instalação.
- Contratação de seguro obrigatório na compra de um bem móvel ou imóvel;
- Consumação mínima em casa noturna, bar, restaurante;
- Salas de cinema que impedem a entrada com alimentos de fora, permitindo a compra apenas em local próprio;
- Locação de espaço para festas com contratação do buffet local.
Note-se que o fato de um serviço ser atrelado a outro por si só não configura venda casada, como por exemplo, o frete em uma compra online, a instalação decorrente da compra de um móvel, os conhecidos “Leve 2 – Pague 1” ou a oferta de “planos combo” de internet, telefonia e canais de TV – porém, a ANATEL veda que o produto avulso tenha valor maior que o combo (Resolução 632 de 07/03/14, artigo 54, parágrafo único).
O que caracteriza a venda casada é não permitir ao consumidor a decisão de contratação sem o outro serviço ou produto ofertado, não oferecer liberdade de escolha.
O que fazer em caso de venda casada
Caso o consumidor se depare em uma situação de venda casada, é possível entrar com uma ação judicial e solicitar o ressarcimento. Ressalte-se que a cobrança indevida tem direito à devolução em dobro do valor que foi cobrado a mais.
É importante que o consumidor também denuncie aos órgãos públicos como o Procon, Ministério Público ou Delegacia do Consumidor, para que a empresa seja penalizada e contenha as práticas abusivas.
As penalidades estão dispostas no artigo 37 e 38 da Lei 12.529/2011 e vão desde multas calculadas sobre o faturamento da empresa ou a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até cinco anos, entre outras.
Para saber mais, o melhor é consultar um advogado especialista em Direito do Consumidor.
O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito.
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