A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermediação é realizada pelo Poder Judiciário.
O processo de recuperação judicial possui em três estágios: o primeiro é a FASE POSTULATÓRIA, na qual o devedor ingressa com o pedido de recuperação na Justiça.
Segundo a Lei nº 11.101/2005, que regula sobre o tema, poderá requerer recuperação judicial o devedor que exerça sua atividade há mais de 2 anos, que não seja falido e, na hipótese de ter sido, estejam declaradas extintas suas responsabilidades; não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; bem como não tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação.
Na segunda fase, a DELIBERATIVA o juiz decidirá se a empresa possui ou não o direito à recuperação judicial.
Caso todos os requisitos estejam preenchidos, haverá a nomeação do administrador judicial e as ações contra o devedor serão suspensas, momento pelo qual os credores deverão formar uma assembleia para examinar o plano de recuperação judicial da empresa devedora. Se for aceito de maneira unânime, será concedida a recuperação judicial, do contrário, será decretada a falência.
Na terceira e última etapa, a FASE DE EXECUÇÃO o plano será posto em ação, sendo que, se houver o cumprimento de todas as obrigações, será decretado a conclusão da recuperação judicial, entretanto, se houver qualquer inobservância das regras pelo devedor, haverá a decretação de falência deste.
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