Penhora de 100% dos imóveis leiloados: Dívida de família

Desembargadores da 16ª câmara Cível do TJ/PR, entenderam que um grupo familiar blindou os seus bens, através do leilão dos imóveis,  para se esquivar do pagamento de um empréstimo bancário feito em benefício da própria família. 

Penhora de 100% dos imóveis leiloados: Dívida de família
Penhora de 100% dos imóveis leiloados: Dívida de família

Os magistrados também autorizaram a penhora de 100% dos imóveis da família que foram arrematados no leilão.

De acordo com os autos do processo, há mais de 30 anos, membros da família fizeram um empréstimo que após investigações, comprovou-se ser para benefício familiar. 

Ao longo do tempo, os devedores se transformaram em inadimplentes. Após o falecimento da esposa do devedor, os herdeiros acionaram a Justiça para a anulação do leilão dos imóveis da família que foi feito na época, alegando que o valor pelo qual os bens foram arrematados estava muito abaixo do avaliado. 

Além disso, afirmaram no processo que não foram intimados de nenhum ato processual e que a meação da parte da falecida, esposa de um dos Executados não foi respeitada.

Foi constatado que o devedor era casado em comunhão universal de bens, e 13 anos após o falecimento de sua esposa, o inventário ainda não foi efetivado, bem como não foi devidamente registrado nas matrículas dos imóveis da família o falecimento, desta forma, foi explanado as manobras feitas pelo grupo familiar. 

O desembargador substituto, Guilherme Frederico Hernandes Denz destacou que “de acordo com os art. 1643 e 1644 do CC, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges, bem como o art. 790, IV, do CPC, o qual prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, situação em que os bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.

Assim, o magistrado entendeu que os herdeiros não cumpriram com o seu ônus, “de modo que a herança deve responder solidariamente à dívida contraída, na forma dos arts. 1.643 e 1.644 do CC”.

 

Número do processo: 0047355-87.2020.8.16.0000

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

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