A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ decidiu que, a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel.
Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito do locatário de ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguiu seguir com o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.
“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, destacou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O magistrado, ainda, ressaltou que o locatário do imóvel não pôde viabilizar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, desta forma, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.
No artigo “Quando contratar um advogado imobiliário” falamos sobre os direitos do locatário, clique aqui e veja.
Para saber mais ou se você tem dúvidas, contamos com um escritório de advogados em Pinheiros e um escritório de advogados em Alphaville. Nossa equipe é composta por advogados especializados em diversas áreas do Direito, trazendo uma abordagem multidisciplinar para cada caso, dentre elas o Direito Imobiliário e Direito Empresarial, contando com advogado especialista em Incorporação Imobiliária e advogado para Construção Civil.