O Imposto de Importação é o imposto cobrado em virtude da entrada de produtos estrangeiros em território nacional.
De acordo com o art. 20, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é, nas hipóteses de alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; enquanto no caso de alíquota ad valorem (aquela indicada por meio de porcentagem), o preço normal que o produto; ou quando se tratar de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Cumpre ressaltar que, o referido tributo possui natureza extrafiscal, em outras palavras, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
No mais, o contribuinte desta espécie de imposto pode ser o importador ou quem a lei a ele equiparar, como também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
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