É comum o questionamento acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade, e, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não é possível a cumulação dos adicionais.
O adicional de insalubridade é devido em razão do exercício de trabalho em condições insalubres – frio, ruídos, vibrações, umidade, entre outras – e está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por sua vez, o adicional de periculosidade é devido em razão de atividades ou operações consideradas perigosas – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, entre outras – e está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse caso, considerando que não o TST já decidiu que não é possível a cumulação dos adicionais, o empregado deve optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais benéfico.
Veja também
Camareiras de hotel têm direito a receber adicional de insalubridade
Promotor de vendas tem direito a adicional de periculosidade?