Distrato de Compra e Venda de Imóveis com Advogado Imobiliário

O distrato de compra e venda de imóveis é um recurso que deve ser feito com o auxílio de um advogado imobiliário, para que seja possível ter todo o suporte necessário durante a desistência de compra.

Muito embora seja um momento feliz e uma grande decisão, existem algumas situações que podem motivar a desistência da compra.

Ter suporte de um profissional qualificado durante a condução do processo de desistência é importante para resguardar os direitos do comprador. Nós trouxemos mais informações sobre o processo, confira tudo a seguir e esclareça suas principais dúvidas sobre o tema.

O que diz a Lei sobre o distrato de compra e venda de imóveis?

Em 2018 o então governo de Temer sancionou a Lei nº 13.786, que ficou conhecida como a Lei do Distrato Imobiliário.

De acordo com a nova legislação, passaram a vigorar novas regras como itens obrigatórios no contrato de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis.

A legislação definiu também regras, prazos e multas para que os distratos possam ser executados, seja por requerimento do adquirente do imóvel ou incorporador.

Portanto, é importante ficar atento ao primeiro ponto crucial: o contrato deve respeitar as normas da Lei do Distrato. Se ele não disponibilizar todas as informações listadas, poderá ser desfeito sem seguir os parâmetros da Lei justamente por não ter sido um contrato celebrado respeitando a Lei nº 13.786.

E isso é um fator de extrema importância para o consumidor que deseja um distrato. Tendo em vista que, a legislação atual prevê o reembolso de até 75% do valor pago, sendo 25% destinado para a multa de rescisão e outros custos que podem ser cobrados do cliente na desistência.

Enquanto os contratos que não são celebrados conforme a legislação podem originar um ressarcimento de até 90% para o consumidor. Por isso mesmo, quando o cliente busca realizar um distrato, é fundamental ter um bom advogado analisando o caso individualmente para que possa identificar qual conduta adotar.

Os direitos do consumidor no distrato de compra e venda de imóveis

O advogado especialista na área imobiliária deve ser contratado desde o momento em que o consumidor deseja comprar um imóvel. Tendo em vista que, o profissional irá ler o contrato proposto e defender os direitos de seu cliente.

O objetivo é que o contrato celebrado entre as partes envolvidas tenha cláusulas justas e de acordo com a legislação vigente.

No caso do cliente que não contratou seu advogado e assinou o contrato sem orientação jurídica, é importante contratar o profissional especialista em direito imobiliário para realizar o distrato.

De acordo com a Lei do Distrato, o cliente desistente poderá receber ressarcimento de até 75% do valor pago pelo imóvel, podendo ocorrer ainda a dedução de valores como:

  • Comissão de corretagem;
  • Impostos incidentes sobre o imóvel;
  • Cotas condominiais;
  • Encargos incidentes sobre o imóvel;
  • Despesas previstas no contrato.

É útil destacar que os descontos serão limitados ao valor que foi pago para a incorporadora proprietária do imóvel.

Existe direito de arrependimento na compra de imóveis?

Pelo Código de Defesa do Consumidor algumas situações dão ao cliente o direito de arrependimento da compra dentro do período de 7 dias após a aquisição.

No caso da compra de um imóvel que não é realizado na sede da construtora ou incorporadora que está vendendo a propriedade o período de 7 dias para arrependimento também é válido.

Portanto, quem compra o imóvel em estande de vendas, imobiliária ou qualquer local que não seja a sede da incorporadora ou construtora responsável pelo empreendimento, poderá aproveitar o direito de desistência para que o distrato seja feito sem qualquer multa de rescisão contratual.

O que diz a Lei sobre atraso na entrega do imóvel?

Um ponto que sempre foi problemático para quem compra o imóvel dos sonhos na planta é o atraso na entrega.

Afinal, algumas incorporadoras já possuem fama no mercado de não realizar a entrega na data prevista. Para evitar esse tipo de problema, é interessante que o comprador avalie antecipadamente a reputação da incorporadora ou construtora com a qual pretende fazer negócios.

Além disso, o atraso na entrega segundo a legislação configura quebra de contrato. No caso de atrasos que são de mais de 180 dias, o comprador poderá requisitar a rescisão contratual sem direito a receber a restituição de tudo que já pagou, sem qualquer desconto.

Nesses casos, a construtora ou incorporadora pagará uma multa por quebra de contrato para o cliente. O valor deverá ser pago ao cliente em até 60 dias corridos após a data do pedido de distrato.

Existe prazo para fazer um distrato?

Sim! A legislação determina que o consumidor poderá solicitar o distrato até o momento em que a entrega da chave do imóvel não foi realizada.

Uma vez que, a legislação compreende que a entrega da chave é o momento em que a responsabilidade sobre o imóvel passa a ser do consumidor.

No caso de distrato, a incorporadora ou construtora terá 30 dias após a expedição do habite-se para devolver o valor que é devido ao cliente.

Caso não exista patrimônio sob afetação, o prazo é de 180 dias contados a partir da data de desfazimento do contrato.

Sempre tenha um advogado especializado te auxiliando

A compra de um imóvel é algo que não costuma fazer parte do cotidiano da maior parte dos brasileiros. Por isso, a inexperiência em relação ao contrato pode fazer com que o consumidor concorde com cláusulas que não são benéficas para si mesmo.

A empolgação da realização de um sonho e inexperiência são a combinação perfeita para que as decisões adotadas possam ocasionar futuro arrependimento.

Para evitar assinar um contrato injusto ou que não resguarda seus direitos, é importante ter um profissional analisando as cláusulas. Dessa forma, o advogado poderá orientar as medidas que devem ser adotadas.

Tenha um advogado imobiliário de sua confiança auxiliando em todo o processo de compra de seu imóvel dos sonhos e evite problemas futuros! Agende sua consulta com um especialista.

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