A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se houver cláusula penal moratória do contrato com valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes da construtora, quando houver atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o término do contrato, os compradores ajuizaram a ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.
O juízo de primeira instância entendeu que havendo cláusula de multa por atraso os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, porém, não previsto no contrato.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).
No recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.
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