O Juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 2ª vara Cível de Praia Grande/SP, decidiu que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato é da construtora, sendo cabível a restituição dos valores investidos pela autora da ação.
De acordo com os autos, a autora da ação alegou ter firmado um contrato de compra e venda de imóvel com multipropriedade junto à construtora, após acordado a venda das propriedades, a construtora atrasou as obras e não entregou as chaves, com isso, a cliente buscou rescindir o contrato e solicitar a devolução dos valores pagos.
No entanto, a construtora reteve de forma abusiva os valores pagos pela autora, mencionando uma previsão de 180 dias úteis de tolerância para atrasos, considerada abusiva por ela. Dessa forma, ajuizou ação buscando a condenação da construtora à restituição integral, com a declaração da rescisão contratual.
Em sua defesa, a construtora alegou ter enfrentado dificuldades na construção devido à pandemia da Covid-19. Além disso, argumentou pela regularidade da previsão da cláusula de 180 dias úteis de tolerância.
Ao analisar o processo, o magistrado não reconheceu relação entre a pandemia e o atraso na obra, contestando a validade do prazo de tolerância de “180 dias úteis”, conforme argumentado pela construtora.
O magistrado destacou ainda que apesar da alegação da empresa quanto à entrega do empreendimento, esta não comprovou efetivamente a entrega das chaves.
“Assim, não há que se falar em direito de retenção de sua parte, vide teor da Súmula 543 do STJ.”, relatou o Juiz de Direito, Alexandre Miura Iura.
Com isso, o magistrado considerou cabível o acolhimento integral do pedido da compradora, deferindo a rescisão contratual por culpa da construtora e condenando a empresa à restituição integral, de forma simples e em uma única parcela, dos valores já pagos pela autora.
Processo: 1015139-67.2021.8.26.0477
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