Denomina-se tutela a proteção de menores incapazes, ou seja, a menores de idade, em virtude do falecimento ou ausência dos pais, ou em caso destes perderem o poder familiar, conforme disposto no artigo 1.728 do Código Civil. A nomeação de tutor pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento, ou pelo juiz. A tutela se prolonga até que o tutelado alcance dezoito anos.
Por outro lado, denomina-se curatela o encargo conferido para a representação de maiores incapazes. Segundo o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela:
a) aqueles que, por outra causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade; ou seja que não podem se expressar claramente, como por exemplo, pessoas em coma induzido;
b) os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
c) os pródigos, no qual tratam-se de daqueles que gastam seus bens de maneira compulsiva.
Outra distinção entre a curatela e a tutela é que esta envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto, a curatela visa somente a administração dos bens.
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