No testamento particular validado pelo STJ, as testemunhas não confirmaram em juízo a manifestação da vontade do testador, a data em que o testamento foi elaborado, o modo que foi assinado entre outros elementos previstos no código civil, entretanto, em respeito a última vontade do testador, o testamento foi validado.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada às testemunhas confirmarem o fato da disposição ou confirmarem que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador
Conforme a ministra Nancy Andrighi, levando em consideração a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível a flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.
“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao REsp.
REsp 2.080.530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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