Rescisão indireta é justificada por falta de recolhimento do FGTS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) entendeu que a falta do recolhimento correto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é suficiente para justificar a rescisão indireta.

Rescisão indireta é justificada por falta de recolhimento do FGTS
Rescisão indireta é justificada por falta de recolhimento do FGTS

De acordo com os autos, o autor da ação pediu o reconhecimento da rescisão indireta, pela falta de pagamento do FGTS. A empresa, em sua defesa, alegou que fez o recolhimento do fundo de maneira correta.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, deu razão ao trabalhador.

“Ante o exposto, com amparo no art. 483, ‘d’, e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.04.20 resultando devido o pagamento de: (i) aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); (ii) saldo de salário; (ii) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; (iv) 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; (v) multa de 40% do FGTS; (vi) e indenização equivalente ao seguro-desemprego”, destacou o relator.

O magistrado também votou por dar provimento ao pedido de indenização por entender que a falta do recolhimento do FGTS se refletiu negativamente na vida do trabalhador, tendo fixado o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

 

 Processo 1000347-38.2022.5.02.0301

 

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