A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT trata como hora extra os períodos trabalhados fora da carga horária acertada entre empregador e empregado.
Em relação ao funcionário que viaja pela empresa a trabalho, as leis trabalhistas não são claras quanto ao direito de horas extras, todavia, os Tribunais observam dois fatores na hora de decidir sobre o tema. O primeiro fator é quando o empregado tem o registro de horas controlado, seja por ponto biométrico, eletrônico ou manual, e o segundo fator a ser observado é quando o empregado não possui um controle do registro de horas.
Em suma, se o funcionário é empregado com o controle da carga horária trabalhada, é obrigatório o pagamento de horas extras. Por outro lado, colaboradores que não têm esse controle de horas trabalhadas, não recebem horas extras, em razão de não ser possível comprovar as horas trabalhadas pelo funcionário.
Se devidas, o pagamento de horas extras deve ocorrer na seguinte proporção: 50% do valor da hora trabalhada em dias comuns ou 100% em feriados ou dias de repouso remunerado.
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