De acordo com o art. 1.335, III do Código Civil, somente o condômino que estiver quite com os seus respectivos deveres possui o direito de votar e participar das assembleias do condomínio, isto é, não pode estar em dívida quanto a sua taxa condominial.
Desta maneira, o inadimplente, mesmo que realizado acordo de pagamento não possui direito ao voto.
Os cônjuges e o filho podem votar; no entanto, na primeira hipótese, não há necessidade de procuração, enquanto na segunda, necessita.
Também possui direito a voto, as construtoras ou incorporadoras que ainda tenham unidades condominiais, nas quais estejam pagando a taxa condominial.
No tocante ao locatário, ainda não existe entendimento pacífico sobre o tema, sendo assim, o aconselhável é que este possua uma procuração para votar nas assembleias em nome do locador.