Conforme disposto na Lei do Inquilinato (Lei 12.112/09), o pagamento do IPTU pode ser negociado entre o locador (proprietário) e locatário (inquilino) por meio do contrato de locação.
Entretanto, mesmo que o inquilino seja responsável pelo pagamento, o dever legal continua sendo do dono do imóvel, visto que, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel.
Desta maneira, embora da lei de inquilinato permita que o pagamento seja realizado pelo locatário, diante do Município, quem será o responsável pelo IPTU é o dono do imóvel.
Nesse sentido, caso não ocorra a devida quitação e exista um contrato de locação determinando que o locatário possui o dever de pagar o referido imposto, o locador, a fim de não sofrer sanções fiscais, deverá, primeiramente, pagar o devido IPTU, possuindo, após, o direito de ingressar com ação judicial para conseguir de volta o valor que gastou.
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