Considera-se refúgio o direito assegurado na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e ratificado pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Segundo o referido texto legal, considera-se refugiado aquele que possui temor de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e esteja fora de seu país, não podendo ou não querendo acolher-se à proteção deste, bem como aquele que não quer regressar ao país de origem pelas referidas razões.
Conforme o texto legal, também é considerado refugiado aquele que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país.
Nestas hipóteses, o pedido pode ser efetuado dentro ou na fronteira brasileira.
Por outro lado, o “visto humanitário”, é disciplinado pela Lei 13.445 de 2017 (Lei de Migração), Resolução Normativa CNIg nº 97, de 2012 (concessão para haitianos), Resolução Normativa CONARE nº 17 de 2013 (para sírios) e Resolução Normativa CNIg nº 126 de 2017 (venezuelanos).
Diferentemente do refúgio, o visto é mais amplo, sendo concedido também a vítimas de crises econômicas e ambientais, sendo que o pedido é realizado fora do Brasil, por meio da autoridade consular brasileira.