A dispensa por justa causa está prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e é a pior penalidade a ser aplicada ao empregado, pois consiste na demissão imediata.
Conforme previsto em lei, as as situações que podem gerar justa causa são:
a) violação de segredo da empresa;
b) ofensas físicas;
c) desídia (atrasos frequentes, faltas injustificadas ao serviço, pouca produção, etc); d) ato de improbidade;
e) negociação habitual (concorrer com a empresa);
f) condenação criminal;
g) embriaguez habitual ou em serviço;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) lesões à honra e boa fama;
k) jogos de azar;
l) atos atentatórios à segurança nacional.
Fique atento! Em caso de desligamento da empresa por justa causa, o empregado não recebe qualquer benefício de que teria direito na demissão sem justa causa, ou seja, não terá direito ao aviso-prévio, saque de FGTS e seguro-desemprego.