A concessão de perdão judicial é regulada pelo parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal, e dispõe que na hipótese de homicídio culposo, o juiz, ainda que reconheça a ocorrência de crime, poderá deixar de aplicar a pena prevista, uma vez que as consequências do delito atingem diretamente e de forma gravíssima o agente autor do fato.
É o caso, por exemplo, da hipótese de homicídio culposo, na qual o pai, acidentalmente, acaba por matar o próprio filho. Nessa situação, o pai já tem uma pena maior que qualquer outra, pois já foi penalizado suficientemente, de forma natural, pelo sofrimento dessa perda e pelo sentimento de culpa que lhe acompanhará pelo resto da vida, impedindo, dessa forma, uma dupla punição.
Mas fique atento! Referido instituto não se aplica ao homicídio doloso, somente aos casos de homicídio culposo e é necessário que o autor sofra consequências agressivas e que o afetam diretamente.
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