Conforme decisão do Juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira, da 23ª vara Cível de São Paulo/SP, a empresa Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda que vendeu o imóvel, não será obrigada a pagar comissão a agência corretora de imóveis, visto que a corretora não foi responsável por persuadir a compradora a finalizar a negociação e
adquirir o imóvel.
Segundo o Magistrado, a atuação da corretora imobiliária foi subsidiária de modo que a venda foi feita a cliente que integrava a lista de possíveis compradores da corretora, entretanto, a corretora apenas acompanhou a visita do imóvel, não tendo efetivamente prospectado a compradora, deste modo, a negociação ocorreu diretamente entre a empresa imobiliária e a compradora do imóvel, sem auxílio da corretora.
Ademais, o Juiz de Direito apontou que o art. 725 do C.C. indica que a comissão só será devida ao corretor se ele aproximar as partes interessadas e se da aproximação decorrer resultado útil e o art. 726 do C.C., prevê que se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, não é devida remuneração ao corretor.
“Acontece que a sua participação foi lateral e subsidiária, talvez mínima, consubstanciada no acompanhamento de visita ao imóvel e agendamento de reunião; isso, se talvez faça a autora merecedora de indenização pelos serviços prestados ou por gastos despendidos, não faz incidir a comissão de corretagem, reservada, como já disse, aos casos de aproximação útil e cumprimento integral do contrato, o que, friso, não ocorreu”, completou o juiz.
Processo: 1072818-21.2023.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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