O juiz de Direito Fabio Varlese Hillal, da 4ª vara Cível de Campinas/SP, condenou por má-fé uma mulher que alegou que seu imóvel penhorado era um bem de família, porém não comprovou tais informações.
A a mulher interpôs recurso alegando que, devido ao não pagamento de um contrato de renegociação de dívida, teve seu imóvel penhorado.
Ela afirmou que esse imóvel é um bem de família e que não possui outros imóveis para residir. Além disso, argumentou que o imóvel é fundamental para a renda de sua família, que a penhora ocorreu por um preço injusto e que não foi intimada pessoalmente.
O magistrado constatou, por meio de documentos apresentados nos autos, que a mulher foi de fato intimada da penhora em 30/11/2011, assim como do leilão. Ele ressaltou também que o imóvel não foi vendido por um preço abaixo do seu valor real, uma vez que estava avaliado em R$629.373,45 e foi arrematado por R$377.624,07, o que corresponde a 60% do valor.
O doutor Fabio Varlese Hillal, juiz de Direito, destacou que a executada não apresentou prova de que o imóvel servia como fonte de renda. “Aliás, as teses levantadas na exordial são quase sempre excludentes: ou a autora reside no imóvel ou o usa para sua subsistência”, acrescentou.
Portanto, diante desses fatos, o magistrado condenou a mulher por litigância de má-fé, por obstruir o andamento do processo e abusar do direito de defesa, aplicando uma multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa.
Processo: 0005084-82.2010.8.26.0114
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