A retomada da posse direta do proprietário sobre o imóvel alugado, é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não sendo viável o ajuizamento de ação possessória para este objetivo.
Esse entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Conforme os autos do processo, após a morte do proprietário do imóvel, os herdeiros entraram em contato com a locatária, comunicando que não tinham mais interesse no aluguel, e solicitaram a desocupação.
Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, afirmando que teria comprado diretamente do proprietário anterior. Desta forma, no caso analisado, segundo o relator, ocorreu o término do contrato de locação em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos para a desocupação.
Desta forma, ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.
“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, destacou o relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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