O contrato de franquia trata-se de um contrato, no qual uma empresa, possuidora de uma determinada propriedade industrial confere o direito de uso de marca ou patente de produtos e serviços para aquele que deseja se tornar franqueado.
Para a implantação destas é necessária a emissão de circular de oferta de franquia, documento este que que contém todas as informações acerca do empreendimento, devendo ser entregue no prazo de dez dias antes da assinatura do contrato.
Segundo o artigo 3º da Lei 8.955/94, a circular deve conter histórico, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora; indicação de todas as pendências judiciais sobre a operação e sistema da franquia; descrição detalhada da franquia, perfil do franqueado ideal; requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; especificações quanto ao total estimado do investimento; valor da taxa inicial de filiação; valor estimado das instalações; informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado; relação de todos os franqueados, se é garantida ao franqueado exclusividade sobre determinado território, ou possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território.
No mais, deve conter informações quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços; indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador; situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes; situação do franqueado em relação ao know how e implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador; bem como o modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão.
O contrato de franquia tem de ser assinado por duas testemunhas, possuindo validade independente de registro em cartório.
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