Não. É inadmissível a apreensão de mercadorias pelo Fisco como meio coercitivo para pagamento de tributos, segundo entendimento já sumulado do Supremo Tribunal Federal.
O Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, mas não pode se valer da apreensão de mercadoria para coagir o contribuinte a pagar tributos.
A Fazenda Pública possui meios legais de cobrar os seus créditos, por meio de execução fiscal, portanto, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional, pois impede direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte.