Conforme decisão da 3ª turma do STJ, de forma unânime, foi determinada a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora, na qual foi reconhecido o valor em aberto pelo devedor.
A Turma de Direito, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.
“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.
No Superior Tribunal de Justiça, a construtora apresentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, entendeu o argumento, ademais, foi apontado que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra o efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
Outrossim, o ministro enfatizou que em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.
Deste modo, ficou entendido que sendo uma quantia incontroversa não é necessário postergar a execução imediata.
Processo: REsp 2.077.121
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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