CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SAIBA SEUS DIREITOS

Cadastro de proteção ao crédito é um banco de dados, ou cadastro de consumidores (pessoa física ou jurídica), que serve de base de consulta para oferecer segurança na realização de um negócio, principalmente em relações comerciais que envolvem quantias de valores mais significativos.

O principais cadastros de proteção ao crédito conhecidos são:

  • Serasa Experian: empresa privada de caráter público, tem banco de dados próprio sobre os devedores em todo território nacional. Fundada na sua origem em uma cooperação entre diversos bancos para padronizar o cadastro entre eles, acabou se firmando como órgão de proteção ao crédito, cujo controle, atualmente, é de uma empresa internacional.
  • Boa Vista SCPC: semelhante ao Serasa Experian, também tem base de dados próprio mantida pelas Associações Comerciais e Industriais participantes da Renic – Rede Nacional de Informações Comerciais.
  • SPC (Serviço de Proteção ao Crédito): vinculado à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), faz o armazenamento e processamento de dados com base nas transações das empresas associadas em todo país.
  • CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo): de responsabilidade do Banco Central. A inscrição ou exclusão dos inadimplentes são realizadas pelas instituições financeiras com gestão do banco de dados feita pelo Banco do Brasil.
Cadastro de Proteção ao Crédito – direitos do consumidor

O que você precisa saber é que o cadastro de proteção ao crédito é permitido desde que obedeça o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecido em seu artigo 43 e parágrafos, sobre os direitos do consumidor no cadastro de proteção ao crédito. Vejamos:

  • As informações devem ser claras, de fácil compreensão e referente a um período anterior de até cinco anos;
  • Decorrido o prazo de cinco anos, não poderão ser fornecidas qualquer informação que dificulte seu crédito junto aos fornecedores;
  • Comunicação prévia da inclusão do CPF ou CNPJ da pessoa no cadastro de proteção ao crédito. De acordo com a Súmula 404 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), não há necessidade da ciência do consumidor no AR (Aviso de Recebimento dos Correios), bastando que a instituição de proteção ao crédito comprove que o fez.
  • O consumidor tem direito ao acesso às informações sobre seus dados e à correção de qualquer informação inexata, bem como a exclusão da inscrição no cadastro de proteção ao crédito diante do pagamento integral do débito, em até cinco dias úteis.

Quanto ao dano moral, é lícito que seja indenizado o consumidor que tenha sua inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Há considerações adicionais quanto a essa questão, conforme jurisprudência estabelecida:

  • Não cabe indenização moral diante da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, desde que não haja situação vexatória, em caso de haver inscrição legítima preexistente, (Súmula 385, STJ). Contudo, não se exclui o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
  • Não ocorrendo a comunicação prévia da inscrição no cadastro de proteção ao crédito pela instituição, cabe dano moral. Porém, se houverem inscrições legítimas anteriores, não será passível de indenização, uma vez que o entendimento do judiciário é de que não altera o status da inadimplência.

Outro ponto importante é que mesmo estando inadimplente o consumidor não pode ser cobrado além dos limites da lei, e o credor, por sua vez, tem cinco anos para cobrar a dívida, após esse prazo o devedor não pode ter mais nenhuma informação referente a essa restrição, mesmo que não tenha pago o débito.

Para saber mais, o melhor é consultar um advogado especialista em Direito do Consumidor.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advogados localizado em Pinheiros e conta com profissionais especializados em diversas áreas do direito.

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